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STF condena senador Ivo Cassol a 4 anos e 8 meses de detenção

Pena será cumprida no regime semiaberto

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O plenário do Supremo Tribunal Federal condenou nesta quinta-feira (8/8), por unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, no regime semiaberto, mais multa de R$ 201. 217,05, pela prática de crimes de fraudes em licitações (Lei 8.666/93). Ao fim de julgamento que consumiu duas sessões plenárias, os corréus Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt foram também condenados pelos mesmos ilícitos penais aos mesmos 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, mais multa de R$ 134.544,70.

O dinheiro das multas será revertido aos cofres do município de Rolim de Moura (RO). Salomão da Silveira era o presidente da comissão de licitações durante o mandato de Cassol como prefeito do município de Rolim de Moura (RO); Erodi Matt era o vice-presidente daquela comissão. Mas a maioria dos ministros livrou os principais acusados e os outros réus da acusação de formação de quadrilha, por não ter ficado comprovada a associação de mais de três deles para a prática de todos os 12 crimes de fraudes constatados no processo. 

Os três condenados perdem os seus direitos políticos, e o senador Ivo Cassol pode ter o seu mandato cassado, depois de ofício ao Senado do STF dando conta da condenação do parlamentar, embora os ministros não tenham chegado, mais uma vez, a um consenso sobre a perda automática do mandato a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Só os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello defendem a perda automática do mandato, sem referendo do Senado. O voto vencedor foi da ministra-relatora Cármen Lúcia, pronunciado na sessão de quarta-feira. Apenas os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa votaram pelo enquadramento dos principais acusados no crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal). 

O ministro-revisor da ação penal (AP 565), Dias Toffoli, ficou vencido em parte, ao votar pela condenação de sete dos nove réus pelos crimes de fraude em licitação. Ele foi acompanhado pelos colegas Roberto Barroso, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O empate de cinco a cinco beneficiou os corréus. 

A ação penal 

 Os fatos que levaram à ação penal (AP 565) ocorreram na época em que o atual senador era prefeito de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. A ministra-relatora eliminou uma série de preliminares da defesa, e acolheu a denúncia do Ministério Público no que diz respeito ao envolvimento no esquema fraudulento de licitações (acerto prévio entre a prefeitura e as empresas beneficiadas) de Ivo Cassol, do ex-vice-prefeito Salomão Silveira e do funcionário Erodi Matta. 

De acordo com o voto vencedor de Cármen Lúcia, ficou configurada a fraude em 12 licitações realizadas pela prefeitura, as quais foram direcionadas para beneficiar um conjunto de cinco empreiteiras locais cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o então prefeito – entre eles, estão dois cunhados de Ivo Cassol, e um ex-sócio de sua esposa em uma rádio local. Os réus foram todos denunciados pelo crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que prevê pena de dois a quatro anos de detenção e multa (sem possíveis agravantes). 

A ministra destacou que a denúncia não apontou superfaturamento nem questionou a execução das obras, que se destinavam a canalização, asfaltamento e construção de quadras poliesportivas na cidade. Mas as modalidades de licitação escolhidas teriam contrariado o previsto no artigo 23 da Lei de Licitações, que estabelece critérios determinados de acordo com o valor do objeto licitado. O artigo estabelece que para valores a partir de R$ 150 mil a modalidade de licitação deve ser a tomada de preços, mas constatou-se que as obras eram fracionadas de modo a possibilitar a licitação, por meio de convite, admitido para contratos de valor inferior a R$ 150 mil. 

Em um dos casos narrados, um único convênio firmado com o Governo Federal para a realização de uma obra foi repartido em duas licitações, uma no valor de R$ 106 mil e outra no valor de R$ 146 mil, ambas realizadas no mesmo dia, em 10 de fevereiro de 2000. Para a ministra, esse era um artifício destinado a frustrar o caráter competitivo da licitação, infringindo a Lei 8.666/1993. “A existência ou não de dano ao erário é irrelevante para a caracterização da fraude prevista no artigo 90 da Lei 8.666, no qual o bem protegido é o patrimônio moral da administração pública”, afirmou. Para a ministra, ficou tipificada uma fraude ao caráter competitivo da licitação.  

As licitações 

De acordo com a denúncia, as licitações eram feitas de forma parcelada e as empresas eram convidadas a participar do processo. Das oito empresas apontadas como favorecidas nos processos licitatórios, cinco eram geridas por pessoas ligadas intimamente a Cassol, inclusive por laços de parentesco, como demonstrou a denúncia do procurador-geral da República. Quanto ao crime de quadrilha, os três principais réus acabaram livrando-se da condenação - os demais foram absolvidos – por que o Código Penal exige para a configuração de quadrilha que “mais de três pessoas” se associem para a prática de crimes. 

Conforme a denúncia, oito empresas venceram, “de forma sistemática, a esmagadora maioria das licitações”, todas na área de obras, serviços de engenharia e atividades afins. De 1998 a 2001, elas abocanharam 92,30% do total dos recursos, mais de R$ 2,5 milhões. De 2001 a 2002, essas mesmas empresas receberam 81,83% do total de recurso licitado, que correspondeu a mais de R$ 4 milhões. A lei que tipifica a fraude licitatória prevê pena de detenção de dois a quatro anos, mais multas. 

O caso chegou ao STF em 2011. A denúncia foi oferecida, em 2004, pela subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. O processo tramitava no Superior Tribunal de Justiça porque, na época, Cassol era governador de Rondônia. Os autos subiram ao STF quando ele foi eleito senador.