ASSINE
search button

Corregedora formaliza suspensão do acordo TSE-Serasa 

Compartilhar

A corregedora-geral do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Laurita Vaz, formalizou, na tarde desta quinta-feira (8/8), a suspensão da execução do acordo celebrado pelo tribunal com a empresa Serasa, para a obtenção de informações constantes da base de dados do cadastro eleitoral (nome do eleitor, número de inscrição, número do CPF e dados relativos a informação de óbito. 

No despacho divulgado pela assessoria de comunicação do TSE, a ministra Laurita Vaz conclui: “Embora a atuação desta Corregedoria-Geral esteja adstrita à verificação da observância das diretrizes normativas fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, relativamente à matéria, antes (grifado) da formalização do ato, entendo, em juízo prelibatório, haver risco de quebra do sigilo de informações que estão a mim confiadas, as quais, por ora, ainda estão preservadas”. 

Explicação 

No despacho, a ministra explica: “A Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, por ordem do Sr. Diretor-Geral, pronunciou-se por intermédio do Parecer n.° 869/2012-ASJUR, de conformidade com a decisão da então corregedora-geral (ministra Nancy Andrighi), pelo encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral, para manifestação quanto à possibilidade de atendimento do pedido. Nova decisão foi prolatada pela em. Ministra Nancy Andrighi, em 25.10.2012, assim lavrada: ‘Trata-se de proposta de celebração de convênio de cooperação técnica formulado pela Empresa Serasa Experian S/A, objetivando a obtenção de informações constantes da base de dados do cadastro eleitoral, quais sejam: nome do eleitor, número de inscrição, número de CPF e dados relativos a informação de óbito. 

Justifica o pedido ressaltando a importância da relação de parceria no combate a fraude e proteção do mercado de crédito brasileiro. A disciplina legal que envolve o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral está definida no art. 9°, I, da Lei n° 7.444, de 20/12/85, que assim dispõe: Art. 9° O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, especialmente, para definir: I - a administração e utilização dos cadastros eleitorais em computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral. 

Esta Corte Superior, por seu turno, ao regulamentar o supracitado dispositivo legal estabeleceu, no art. 29 da Res.-TSE n° 21. 538/2003, verbis: Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n° 7.444/85, art. 9°, I). Parágrafo 1°. Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. Com relação ao pedido do número do CPF, anoto que a alínea c do supracitado dispositivo legal autoriza o TSE a celebrar ajustes, objetivando o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral, desde que haja reciprocidade de interesses. Dado o exposto, considerando os termos da pretensão firmada pela requerente e os permissivos legais, entendo que não existe óbice ao fornecimento de relação contendo o nome do eleitor, número de inscrição e informações a respeito de óbitos, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral’”. 

 A sucessora de Nancy Andrighi na Corregedoria-Geral, Laurita Vaz, conclui, então: “A Diretoria-Geral, diretamente subordinada à Presidência desta Corte, é o órgão administrativo responsável pela formalização de acordos, a teor do art. 116, XI, do Regulamento Interno da Secretaria. Depois de obter decisão favorável da então Corregedora-Geral, minha antecessora, o Sr. Diretor-Geral efetivou a cooperação técnica com a referida empresa, em vigor desde 23.7.2013, nos termos acima descritos, disponibilizando dados dos eleitores. O processo administrativo em tela foi, desta feita, a mim encaminhado para manifestação. Pois bem. Embora a atuação desta Corregedoria-Geral esteja adstrita à verificação da observância das diretrizes normativas fixadas pelo TSE, relativamente à matéria, antes da formalização do ato, entendo, em juízo prelibatório, haver risco de quebra do sigilo de informações que estão a mim confiadas, as quais, por ora, ainda estão preservadas. Ante o exposto, determino, em caráter cautelar, a suspensão da execução do acordo, até ulterior deliberação. Comunique-se à Presidência, aos demais ministros desta Corte, bem como à empresa Serasa Experian S/A, dando-lhes ciência desta decisão, encaminhando-se os autos à Diretoria-Geral”.