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STF livra ex-estudantes acusados de morte em trote na faculdade

Antigos veteranos exercem a medicina 14 anos depois

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Brasília

Por 5 votos a 3, o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta quinta-feira (6/6), recurso extraordinário (com repercussão geral para as demais instâncias), em que o Ministério Público pretendia a revisão de decisão de 2006 do Superior Tribunal de Justiça que anulou ação penal na qual quatro veteranos do curso de Medicina da Universidade de São Paulo eram acusados como responsáveis pela morte por afogamento – numa sessão de trote para calouros – de Edison Tsung Chi Hsueh.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki e Joaquim Barbosa. Este – último a votar, por ser o presidente da corte – aproveitou a ocasião para criticar a maioria formada, afirmando que “estamos chancelando a impossibilidade de punição dos responsáveis por essa triste história”, em que “um jovem saído de uma minoria étnica (descendente de chineses) acabou nas mãos de seus algozes”. Para Barbosa, “o que se fez aqui foi desqualificar as provas para assegurar a não continuação do processo contra esses jovens” (os fatos ocorreram em 1999).

Os ministros do STF não discutiram propriamente as provas do processo penal. Nem se os réus deveriam ter sido encaminhados ao Tribunal do Júri por haver evidências de crime doloso praticado por um deles, ou por alguns deles “em concurso material”. A maioria – formada pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello – entendeu que do ponto de vista formal, a 6ª Turma do STJ atuou nos limites de sua competência, ao trancar a ação penal em relação a todos os réus.

O caso

Em 2006, Frederico Carlos Jaña Neto, Ari de Azevedo Marques Neto, Guilherme Novita Garcia e Luís Eduardo Passarelli Tirico ficaram livres da ação penal a que respondiam pela morte de Edison Tsung Chi Hsueh. Como veteranos do curso de Medicina da USP eles foram acusados de causar a morte por afogamento do calouro durante um trote. A maioria dos ministros da 6ª Turma do STJ trancou a ação penal em relação a todos os acusados em razão de “falta de justa causa a embasar a denúncia” e “falta de nexo causal com relação concurso de agentes”. Ou seja, não ficou comprovado que algum dos acusados tenha sido culpado (com dolo) pelo afogamento do calouro.

Discutia-se, também, se estava em causa o inciso 38 do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “é reconhecida a instituição do júri”, assegurada a sua “competência para o julgamento o crimes dolosos contra a vida”.

O crime ocorreu em fevereiro de 1999 e, de acordo com a denúncia do MP, os acusados estavam recepcionando os calouros, entre os quais Edison Hsueh, aplicando-lhes trotes depois da aula inaugural. Os calouros foram despojados de seus pertences, amarrados pelos pulsos com barbantes e submetidos a atos como arremesso de ovos, banho de ovo e farinha e pintura no corpo. Depois foram levados para a Avenida Dr. Arnaldo, seguindo para a Associação Atlética Acadêmica Oswaldo Cruz, onde foram lavados com água e sabão em um bosque e, posteriormente, obrigados a entrar na piscina. Durante os caldos e outras “brincadeiras” que foram aplicadas, acabou ocorrendo o afogamento de Hsueh.

A defesa dos réus entrou com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça paulista pedindo o trancamento da ação pelo reconhecimento de que a denúncia seria inepta. Ou seja, que era contraditória e obscura, ou em patente conflito com a letra da lei. Como a Justiça paulista indeferiu o pedido, houve o recurso ao STJ. E a 6ª Turma do STJ arquivou o processo, com base no voto do relator, o então ministro Paulo Gallotti, segundo o qual, pelas peculiaridades do caso, apreciar a alegação demandaria a avaliação dos elementos que levaram à convicção do Ministério Público ao oferecer a denúncia. No entanto, não cabe ao STJ o reexame das provas.

No seu voto vencedor, o ministro-relator do habeas corpus no STJ afirmou: “Ainda que fossem veementes todos os depoimentos (e não o são) em afirmar que houve excessos, violência, agressões e abusos no ‘trote’, tais elementos de prova não se mostram suficientes para sustentar a acusação de homicídio qualificado imputada aos réus, por não existir, como acentuado, o menor indício de que o óbito da vítima tenha resultado dessas práticas”.

Voto vencido

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário debatido e votado nesta quinta-feira, no STF, assim sintetizou o seu voto, que acabou vencido:

“Ficou claro que o STJ, em posição contrária à ora defendida, terminou por substituir-se, em primeiro lugar, ao Juízo e, em segundo lugar, ao Tribunal do Júri, órgão cuja competência se encontra definida no artigo 5º, inciso 38 do Diploma Maior. A valoração do conjunto analítico de provas, testemunhos e perícias médicas indicam ter o STJ adentrado seara imprópria à ação de habeas corpus.

Diante da narrativa de fato típico, antijurídico e culpável, não alcançado pela prescrição punitiva, cabe apenas e tão somente permitir que a ação penal siga o curso natural, para, suplantada a fase de pronúncia, por ocasião da sentença de mérito, serem esquadrinhadas todas as provas e evidências pelo juízo natural”.

E concluiu pelo prosseguimento da ação penal perante o juízo competente na primeira instância. Mas só Teori Zavascki e Joaquim Barbosa acompanharam o voto do relator.

Quem são

Na sua sustentação oral, no início da sessão, o advogado dos réus, José Roberto Batocchio, procurou acentuar que - além de inocentes e jovens quando ocorreram os fatos - seus clientes são hoje médicos renomados. E citou os nomes de Frederico Jaña, que é professor de ortopedia, e de Guilherme Novita, especialista em mastologia.