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Apelido no trabalho nem sempre gera dano moral

TRT negou indenização a agente que se disse humilhado

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Um vigilante da Prosegur Brasil, empresa de segurança e transporte de valores, não vai receber indenização por danos morais pelo fato de ser chamado de Maçarico e Dedo duro. Recurso do trabalhador ao Tribunal Superior do Trabalho foi rejeitado, permanecendo a decisão do Tribunal Regional (TRT, segunda instância, que confirmou ser indevida a indenização, até por que, na Prosegur, quase todos os empregados eram chamados por apelidos. E também por não ter ficado provado que tais apelidos eram impostos pelas chefias. 

O reclamante alegou que, a partir de 2006, começou a sofrer frequentes humilhações de seus superiores, que o chamavam de Maçarico e Dedo duro, por supostamente divulgar e comentar eventuais falhas que seus colegas teriam cometido. E sustentou ter sido acometido de "grande transtorno psíquico, como síndrome de pânico e violenta depressão, tendo sido afastado pelo INSS entre fevereiro e junho de 2007". 

As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho relataram que elas próprias também eram chamadas por apelidos, como Baturé, Negão e King Kong, e que as alcunhas tinham diversas origens, surgindo frequentemente no meio dos colegas. 

Um dos vigilantes ouvidos, apelidado de Saci ou Tocha, contou que conhecia e tratava o autor da ação pelos apelidos, mas que desconhecia seu comportamento de "dedo duro". 

Recurso

Com o pedido de indenização negado pela Justiça trabalhista de primeiro grau, o segurança apelou ao TRT, mas o recurso foi desprovido, uma vez que não foi comprovado, pelo autor da ação, que os apelidos lhe foram dados pelos superiores, ou que tinham a intenção de humilhá-lo. O acórdão também ressaltou que o fato de o vigilante não chamar os outros colegas por seus apelidos em nada alterava a sentença. 

O segurança pretendia provocar uma decisão do TST, com base em recurso de revista. Mas o TRT não permitiu que o recurso "subisse", alegando que a peça não apresentava a devida divergência jurisprudencial para comparação, e que sua apreciação ensejaria a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126. 

Assim, o TST rejeitou ("não conheceu") o recurso, sem discutir o mérito da decisão da segunda instância.