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STJ confirma: Poupança até 40 salários mínimos não pode ser penhorada 

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso especial, que não pode ser penhorado — para o pagamento de dívidas — depósito em caderneta de poupança até o valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza.

A interpretação foi dada pelos ministros da turma do STJ ao 649, inciso 10 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, expressamente, a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Mas a controvérsia estava em saber se tal exceção à regra podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita a apenas uma conta.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, concluiu a ministra.

Má-fé

A ministra-relatora do recurso ressaltou haver críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.

“Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Os devedores tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.