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Mensalão: Revisor condena ex-parlamentar, mas absolve deputado Pedro Henry

Julgamento dos réus dos partidos aliados ao PT continua na segunda-feira 

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No início do seu voto referente aos réus da ação penal do mensalão integrantes dos partidos da chamada base aliada, nesta quinta-feira, o ministro-revisor Ricardo Lewandowski condenou o ex-deputado Pedro Corrêa, do Partido Progressista (PP), por corrupção passiva — como havia feito o ministro-relator Joaquim Barbosa. Mas absolveu-o da imputação de lavagem de dinheiro. Logo em seguida, absolveu o segundo réu do PP, o atual deputado federal Pedro Henry (PP-MT), de todas as acusações constantes da denúncia do Ministério Público Federal: corrupção passiva, lavagem de dinheiro e quadrilha.

A 26ª sessão do julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal foi suspensa às 18h30, quando só permaneciam no plenário quatro dos 10 ministros, também em função da sessão ordinária das quintas-feiras no Tribunal Superior Eleitoral. O julgamento será retomado na segunda-feira, quando o ministro-revisor deve concluir a parte do voto sobre o PP e, em seguida, apreciar as acusações relativas aos réus do núcleo do Partido Libertador (atual PR): Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Jacinto Lamas.

>> Barbosa já condenou 8 dos 11 réus-parlamentares 

Voto do revisor

O ministro Lewandowski começou pelo ex-deputado Pedro Corrêa o seu voto sobre os réus do PP, falando sobre a questão da necessidade ou não de ato de ofício para a caracterização da corrupção passiva. “Diante da atual orientação do STF”, considerou que a autoria do crime de corrupção passiva atribuída ao ex-deputado Pedro Correa (PP) estava demonstrada, pois o próprio réu admitiu recebimento de R$ 700 mil. Assim, admitiu que a Corte acabou por assentar ser bastante para a configuração do crime previsto no artigo 317 da Código Penal “o mero recebimento de vantagem indevida, dispensando-se o ato de ofício e a relação entre o recebimento da vantagem e determinado ato funcional”. Mas o revisor absolveu o réu da acusação de lavagem de dinheiro por que, a seu ver, o núcleo desse delito é “ocultar a origem de valores, camuflando sua origem espúria”, e tal intenção não ficou devidamente comprovada nos autos do processo.

“O fato de alguém ter recebido vantagem em dinheiro pode caracterizar corrupção passiva, mas o recebimento de propina de maneira camuflada não pode gerar duas punições distintas: por corrupção passiva e lavagem de dinheiro”, sustentou. E concluiu: “Com efeito, não encontro nos autos, após detida revisão, nenhuma prova de que o réu Pedro Corrêa tinha conhecimento de que recebia dinheiro sujo”.

Quanto ao segundo réu do bloco do PP, o ainda deputado federal Pedro Henry (MT) — que era líder do partido à época dos fatos — Lewandowski destacou, inicialmente, a “inépcia” da peça acusatória do Ministério Público, e sublinhou “a total falta de individualização das condutas a ele atribuídas”. Para o revisor, “nem mesmo ficou provado que ele (Pedro Henry) teria recebido qualquer quantia”. E concluiu que a acusação não descreveu “uma só conduta (individualizada) para demonstrar sua participação nos ilícitos que lhe são imputados”.

Lewandowski também não se impressionou com as provas referidas pelo relator, Joaquim Barbosa, quanto aos contatos do deputado federal com os sócios da corretora Bônus Banval, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, também réus na ação penal, acusados de lavarem o dinheiro do mensalão proveniente da parceria do PT com as empresas comandadas por Marcos Valério.  O ministro afirmou que os contatos com a Bônus Banval eram feitos pelo então líder do PP na Câmara dos Deputados, o falecido deputado José Janene (PR). E também absolveu Pedro Henry do crime de lavagem de dinheiro e de formação de quadrilha.