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TST: Garotas de programa contratadas por Ambev geram dano moral 

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A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) terá de indenizar um funcionário em danos morais por constrangê-lo a comparecer a reuniões matinais nas quais estavam presentes garotas de programa, e por submetê-lo a situações vexatórias com o objetivo de “alavancar o cumprimento de metas”.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso da empresa, que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, em razão de “assédio moral decorrente de constrangimento”.

De acordo com informações da Assessoria de Comunicação Soicial do TST, relatos de testemunhas confirmaram que um dos gerentes de vendas tinha costume de se dirigir aos empregados de forma desrespeitosa, valendo-se de palavrões. O mesmo gerente era responsável pela presença de garotas de programa em reuniões, que apareciam nos encontros a seu convite.

Os fatos ocorreram mais de dez vezes entre os anos de 2003 e 2004. A empresa, inclusive, já havia sido levada a adotar práticas compatíveis com o ambiente de trabalho, e chegou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), junto ao Ministério Público do Trabalho. No TAC, comprometeu-se “a orientar e enfatizar seus funcionários para evitar condutas que possam de alguma forma promover desrespeito mútuo”.

O autor da ação, casado e evangélico, descreveu na reclamação trabalhista que chegou a ser amarrado e obrigado a assistir filmes pornôs, e houve situação na qual uma “stripper” foi levada à sua sala para se despir. Também relata que os vendedores eram obrigados a participar de festas em chácaras, com a presença de garotas de programa utilizadas como forma de incentivo para o aumento de vendas. Afirmou que havia os funcionários que batiam as cotas de venda recebiam “vales garota de programa”.

No recurso ao TST, a Ambev alegou que o valor da indenização seria desproporcional e o dano sofrido pelo empregado seria “mínimo”. As alegações, todavia, não foram analisadas porque, segundo fundamentou o relator do processo, ministro Brito Pereira, as decisões apresentadas para os confrontos de teses seriam inespecíficas, e por isso o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do enunciado 296 da Súmula do TST.