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AGU tenta no STF manter divulgação de salários na internet 

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A Advocacia-Geral da União protocolou no Supremo Tribunal Federal, no início da noite desta terça-feira, um recurso (“suspensão de liminar”) contra a decisão provisória do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, que negou o pedido formulado na véspera, pela própria AGU, para que ele sustasse a decisão do juiz federal da 22ª Vara Federal de Brasília que determinara, na semana passada, a “retirada do portal dos dados referentes aos rendimentos dos servidores públicos, no âmbito dos três poderes da República, de forma individualizada, bem como de realizar qualquer nova divulgação a eles relacionada, até ulterior deliberação”.

Na petição, o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, afirma que a decisão da primeira instância (22ª Vara Federal do Distrito Federal) causa “grave lesão à ordem pública”, ao determinar que a União se abstenha de divulgar os rendimentos de seus servidores públicos federais, além de impedir que a Administração cumpra a própria Constituição, bem como a decorrente Lei de Acesso à Informação, “não só em conteúdo, mas também em atenção às suas finalidades”.

Adams lembra que, em julgamentos anteriores, o próprio STF já “chancelou” a legitimidade constitucional da divulgação na internet da renda mensal bruta dos servidores do município de São Paulo. Além disso, sustenta que a decisão impugnada impede a concretização de importante política pública, que objetiva dar efetiva publicidade aos gastos públicos no Portal da Transparência. A seu ver, decisões como a da vara federal podem gerar efeito multiplicador e causar danos ao poder público e a toda a sociedade brasileira, resultando no ajuizamento de inúmeras ações com o mesmo objetivo.

Ainda segundo o chefe da AGU, o acesso à informação encontra-se em várias passagens da Constituição, como no artigo 5º (incisos 14 e 33). Tais dispositivos proclamam que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O recurso será analisado, em caráter também provisório, pelo presidente do STF, ministro Ayres Britto, que está de plantão neste recesso dos tribunais superiores.

A decisão inicial

O juiz Mário César Ribeiro, da primeira instância, afirmara no seu despacho, mantido pelo presidente do TRF-1, que o pedido de suspensão de liminar não tem a natureza jurídica de recurso e, portanto não pode “modificar, cassar ou adulterar o ato judicial que se pretende suspender, a fim de não se desviar da competência que o legislador atribuiu ao presidente do tribunal, que é apenas a de afastar, momentaneamente, a atuação jurisdicional no que concerne à execução de decisões que possam acarretar lesão grave aos valores protegidos pelo artigo 4º da Lei 8.437/92 e do artigo 15 da Lei 12.016/09 — ordem, saúde, segurança e economia públicas”.

No seu entender, cabia-lhe, no momento, “aferir somente a existência de grave consequência negativa ao interesse público, caso a determinação judicial seja imediatamente executada”.

O presidente do TRF 1 entendeu que a decisão da primeira instância não causou grave lesão “aos bens jurídicos protegidos por lei”, e considerou “sensato” mantê-la, até que “seja averiguado se o ato administrativo, que expõe em rede mundial (internet) os rendimentos individualizados (nome, lotação, descontos) dos servidores públicos federais, fere ou não garantias individuais do servidor-cidadão, como alega o autor da ação ordinária” (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil).