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Eleições: Propaganda dos candidatos nas ruas começa  nesta sexta-feira 

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A partir desta sexta-feira, está permitida a propaganda dos candidatos ao pleito municipal de 7 de outubro deste ano, quando serão eleitos, 5.563 prefeitos e quase 57 mil vereadores. De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), durante a campanha pública que se inicia, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos, e também promover comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas.

Esta sexta-feira é ainda a data a partir da qual está aberta a propaganda de partidos e candidatos registrados na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de mensagem paga. Já a propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e de televisão só terá início no dia 21 de agosto (45 dias antes do pleito).

Condutas vedadas

Conforme o calendário eleitoral aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base na mesma Lei 9.504/97, são vedadas aos “agentes públicos”, a partir deste sábado (três meses antes das eleições), condutas que possam ter influência direta ou indireta no resultado do pleito. O agente público é definido na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas”. Ou seja, o servidor público, o empregado público, o terceirizado e até o contratado por tempo determinado.

As condutas proibidas ao agente público, neste período de campanha eleitoral são as seguintes:

— Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

— Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

A partir de agora, também é proibido “aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição”, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado:

— Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

— Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

— Na realização de inaugurações, contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

— Comparecer a inaugurações de obras públicas.