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STF adia de novo decisão sobre poder de investigação do Ministério Público 

Tendência é pela competência limitada a alguns casos 

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Ainda não foi desta vez que o Supremo Tribunal Federal resolveu a polêmica questão dos limites do poder investigatório do Ministério Público, em face da norma constitucional (artigo 144) que atribui à Polícia Federal a apuração das “infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União”, exercendo “com exclusividade as funções de polícia judiciária da União”.

Na continuação do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral com base no qual a Corte vai resolver a controvérsia, surgida a partir da reivindicação do Ministério Público de tomar a iniciativa de também promover investigações criminais, o ministro Luiz Fux pediu vista. Ele quer examinar a questão mais detidamente, em virtude da necessidade de modulação dos efeitos de uma decisão que venha a conceder ao MP “atividade complementar ou subsidiária” em determinados inquéritos criminais, em face da possível anulação de processos que foram concluídos a partir de inquéritos presididos pelo MP.

Tendência

Mas a tendência da futura conclusão do STF surgiu na sessão matutina do plenário desta quarta-feira, com a antecipação do entendimento dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que defendem a competência constitucional do MP de investigar determinados tipos de crimes, dentre os quais foram citados: crimes praticados por integrantes da instituição; atividades complementares de investigação; crimes de polícia; e até crimes contra a administração pública.

Celso de Mello fez questão de sublinhar que a 2ª Turma do STF já tem jurisprudência firmada na linha do reconhecimento da possibilidade de investigação subsidiária do MP, já que “a Constituição lhe assegura poderes explícitos e implícitos”. O que – frisou – “é muito diferente de presidir um inquérito”.

O presidente da Corte, Ayres Britto, afirmou que o MP “tem, sim, competência constitucional para, por conta própria, fazer investigação criminal”. A seu ver, “dessa forma a instituição serve melhor a função prevista no artigo 127 da Carta” (“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Votos já proferidos

Na última quinta-feira, a sessão foi suspensa, depois dos votos do ministro-relator, Cezar Peluso, e de Ricardo Lewandowski, que acompanhou o relator.

O ministro Peluso, num longo voto, admitiu que, em caráter “excepcionalíssimo”, o MP possa promover investigações, “em estreitos limites e em hipóteses taxativas”, que ele reduziu a três casos: atos criminosos praticados por membros do próprio Ministério Público, por autoridades ou agentes policiais, ou atos praticados por terceiros dos quais a polícia tomou conhecimento, mas não teve a iniciativa de abrir inquérito.

Ou seja, admitiu, apenas, iniciativa subsidiária e mitigada do Ministério Público, desde que “mediante procedimentos regulados pelas normas que presidem o inquérito policial”, previstos no Código de Processo Penal.

Segundo Peluso, “o texto constitucional deixa muito claro não ser função do MP apurar infrações penais na primeira parte da investigação. O MP deve promover a ação penal, mas não dirigir o inquérito. Se a Constituição quisesse lhe dar a função de promover o inquérito penal, teria dito expressamente. A instituição que promove a ação penal não a investiga. Aquela que investiga não pode promovê-la”, afirmou Peluso.

Ele acrescentou que a Carta de 1988 e a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público) dão ao MP a competência de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”; “requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial” (não a direção do inquérito policial);e “exercer o controle externo da atividade policial”. Tais competências — como destacou – não incluem o “comando” do inquérito policial.

Só no final do seu voto ele admitiu que em caráter “excepcionalíssimo”, o MP possa promover investigações, “em estreitos limites e em hipóteses taxativas”.