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Tráfico de drogas: STF deve atenuar regime de cumprimento da pena 

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Cinco dos oito ministros do Supremo Tribunal Federal presentes à sessão plenária desta quinta-feira declararam inconstitucional o dispositivo do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), segundo o qual a pena por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins “será cumprida inicialmente em regime fechado”, assim como as penas referentes a crimes de tortura e de terrorismo.  Mas a sessão foi suspensa por que, conforme o Regimento Interna do STF, são necessários os votos de pelo menos seis ministros para decisão sobre constitucionalidade ou não de lei.

A maioria já formada é integrada pelos ministros Dias Toffoli — relator do habeas corpus em julgamento que servirá de paradigma para a questão — Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Ficaram vencidos Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que presidiu a sessão.

Individualização da pena

A 1ª Turma do STF deliberou afetar ao plenário o julgamento de um habeas corpus-padrão, em que se discute a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Os pacientes foram condenados por crime de tráfico de entorpecentes a penas inferiores a oito anos de reclusão. A defesa alegou, basicamente, que, de acordo com a regra geral prevista no Código Penal, caberia a imposição de regime inicial semi-aberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio constitucional maior da individualização da pena.

O relator Dias Toffoli e a maioria até agora formada concordam como esse entendimento, ainda que o crime seja tido como hediondo. A minoria — como afirmou o ministro Marco Aurélio — considera que as leis de combate às drogas estão sendo “esvaziadas” pelo STF. E louva-se no destaque constitucional aos crimes definidos como hediondos, cujos autores não têm direito a fiança ou a anistia. Assim, consequentemente, não deviam ter direito a outro tipo inicial de cumprimento da pena que não o regime fechado.

Liberdade provisória

No mês passado, o mesmo plenário, por 7 votos a 3, declarou inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas (11.343/2006), que proibiu, em qualquer caso, a concessão de liberdade provisória a quem for preso em flagrante portando, guardando ou vendendo drogas, e decidiu deixar a critério do juiz a decretação desse tipo de prisão, com base no Código de Processo Penal.

O voto-condutor foi do relator, Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Marcio Aurélio e Joaquim Barbosa, que não consideraram inconstitucional a norma legal.

A maioria do plenário entendeu que o dispositivo da Lei de Drogas contraria os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, elencados na Constituição como “cláusulas pétreas” (artigos 1º, inciso 3, e 5º, incisos 14 e 17).

No caso, agora, da exigência legal de cumprimento em regime fechado da pena inicial para crimes de tráfico de drogas — qualquer que seja a quantidade, e por menor que seja a pena — o mesmo placar deve se repetir quando o julgamento for retomado.