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STF encerra ação penal contra líderes da Igreja Renascer 

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta terça-feira, pedido de habeas corpus, encerrando ação penal aberta contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi unânime.

Os fundadores da Renascer em Cristo tinham sido presos, em 2007, nos Estados Unidos, e o Ministério Público de São Paulo abriu ação judicial contra o casal, por lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e estelionato.

Eles continuavam a responder a processo na 1ª Vara Criminal da capital paulista por lavagem de dinheiro, por meio de organização criminosa. De acordo com a denúncia, Hernandes e Sonia comandavam valiam-se da estrutura de entidade religiosa e de empresas a ela vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante fraudes, e desviando o dinheiro obtido “em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes”.

A defesa do casal alegava que a pópria Lei 9.613/98(“Lavagem de dinheiro”) dispõe que para a configuração do crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia apontou ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal “organização criminosa”, o que levaria à inépcia da denúncia.

Voto-vista

O caso voltou a ser apreciado, em grau de recurso, na turma do STF, com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, pedira vista dos autos após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento da ação penal contra os líderes da Igreja Renascer.

Na sessão desta terça-feira, a ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido, concedendo a ordem. Ela foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.

A ministra Cármen Lúcia concordou com a tese da atipicidade do crime de “organização criminosa”, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira. Ela afirmou que, conforme o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.

A ministra lembrou que a questão foi debatida, recentemente, pelo plenário do STF, que concluiu no mesmo sentido do voto do ministro Marco Aurélio, ou seja, de que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”.

Assim, “não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu Cármen Lúcia.