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Ministro do STF manda Cachoeira depor na CPI nesta terça-feira 

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O primeiro depoimento do empresário-contraventor Carlinhos Cachoeira na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que o investiga como o principal mentor e beneficiário das supostas práticas criminosas desmanteladas pelas operações Vegas e Monte Carlo vai ser mesmo nesta terça-feira. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou, na noite desta segunda-feira, o novo pedido feito pela defesa do investigado de novo adiamento da convocação por — pelo menos — três semanas.

No último dia 11, o advogado de Cachoeira, o ex-ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos ajuizara habeas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), presidente da CPI, que queria ouvi-lo imediatamente, “mesmo sem lhe disponibilizar as provas a seu respeito”.

No dia 14, o ministro Celso de Mello — relator do habeas corpus — suspendeu o depoimento de Cachoeira, por entender que a defesa do contraventor estava sendo prejudicada porque seus advogados não tinham, até então, acesso às gravações e documentos que serviriam de base para o interrogatório.

Um dia depois daquela decisão, a comissão liberou os dados para a defesa de Cachoeira, e logo o senador Vital do Rêgo acionou o STF, cobrando a liberação do depoimento. Os advogados do investigado, por sua vez, pediram que o ministro Celso de Mello concedesse um prazo mínimo de três semanas para que analisassem os documentos disponibilizado pela CPI.

No despacho desta segunda-feira, Celso de Mello não incluiu na decisão, o direito de o investigado permanecer calado, ao lado de seus advogados. Mas citou ampla jurisprudência do STF que garante à pessoa nessa situação o direito de não se autoincriminar.  

A decisão

O ministro Celso de Mello, na decisão, anota inicialmente que “a eminente autoridade apontada como coatora noticia que já não mais subsistiria o obstáculo que motivou a presente impetração, eis que “os advogados do ora paciente tiveram franqueado integral acesso à documentação em poder desta CPMI (...)”, fato processual relevante que se revelaria apto, em tese, a gerar a prejudicialidade da presente ação constitucional, por efeito de perda superveniente de seu objeto”.

E logo em seguida, escreve: “Essa informação, emanada do Senhor Presidente da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito — Operações Vegas e Monte Carlo” reveste-se de inquestionável relevo jurídico-processual. É que o pretendido acesso aos dados e documentos em poder da CPMI veio a ser por esta assegurado ao paciente e aos advogados por ele constituídos, o que me levaria a julgar prejudicado o presente 'wri' constitucional, eis que aparentemente removido o obstáculo que motivou esta impetração”.

E continua: “Ocorre, no entanto, que, em razão da medida cautelar por mim concedida, a CMPI em referência permitiu aos advogados constituídos 'acesso aos dados armazenados nos computadores da notória 'sala secreta' instalada no Senado Federal', com uma restrição, porém: a de que, embora possível a ampla e integral consulta aos documentos e elementos probatórios, esta se viabilizaria 'nos mesmos moldes do acesso franqueado aos senadores e deputados que integram este colegiado'. Sustenta-se, bem por isso, que '(...) o precário e limitado acesso aos elementos informativos deferido pela CPMI está a léguas de permitir ao paciente o 'exercício, em plenitude, do direito de defesa' e a seus defensores, 'as prerrogativas profissionais que lhe são inerentes'“.

O ministro Celso de Mello refuta a insistência dos impetrantes na manutenção da liminar por ele deferida há uma semana, e observa: “Devo observar, no entanto, que, em consulta aos registros que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém em sua página oficial na Interne”, constatei que o ora paciente, réu nos autos da ação penal (...), em tramitação na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (Goiânia), atuando, por intermédio dos mesmos ilustres advogados ora impetrantes desta ação, já havia oferecido, em meados de abril de 2012, defesa preliminar em referido procedimento penal, certamente fazendo-o, autorizado pela dilação permitida pelo art. 396-A do CPP, com apoio nos elementos probatórios a que teve acesso e cujo conteúdo coincide, em grande parte, com a pretensão veiculada nesta impetração e nas demais manifestações formuladas, perante esta Suprema Corte, pelos ora impetrantes”.

Assim, “o ora paciente teve assegurada, no âmbito de mencionado procedimento penal, a possibilidade de consultar os elementos probatórios já formalmente documentados nos respectivos autos, o que descaracterizaria, quanto a tais dados e informações, o alegado desconhecimento dos dados informativos por parte de Carlos Augusto de Almeida Ramos”.

O ministro Celso de Mello destaca ainda que, segundo informações prestadas pela CPMI, “até o presente momento, os dignos advogados não demonstraram qualquer disposição efetiva de analisar a documentação julgada tão relevante a um simples depoimento a ser prestado pelo ora paciente”, pois “(...) apenas dois profissionais compareceram ao Senado Federal durante toda a semana que ora se finda, não permanecendo mais que duas horas na sala onde se encontra guardada a documentação”.

E conclui: “É de assinalar, por relevante, que se propiciou, aos ora impetrantes, mesmo neste fim de semana (sábado e domingo), amplo acesso a todos os elementos e documentos probatórios existentes em poder de mencionado órgão de investigação parlamentar, não havendo notícia, contudo, de que tenham eles se utilizado de tal faculdade”.