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STF declara nulos títulos de terra dentro da reserva pataxó na Bahia 

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O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira, declarar a nulidade de todos os títulos de propriedade de fazendeiros não índios cujas respectivas glebas estejam dentro da área demarcada — embora até hoje não homologada — da terra indígena Caramuru-Catarina-Paraguassu, no sul da Bahia, de 54 mil hectares, que a Fundação Nacional do Índio quer destinar, apenas, aos cerca de 3 mil índios pataxós hã-hã-hãe que vivem ou circulam na região.

No último dia 30 de março, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação cível originária (ACO 312) da Funai — ajuizada em novembro de 1982 —t inha pedido urgência para a conclusão do julgamento, em virtude da situação de crescente conflito na região, onde se situam os municípios de Camacan, Itaju do Colônia e Pau Brasil. No mês passado, alguns índios e seus descendentes ocuparam cinco fazendas, fizeram vários reféns, e o segurança de um fazendeiro foi assassinado com um tiro na nuca.

A decisão foi tomada pela maioria formada a partir do voto proferido pelo ministro-relator original, Eros Grau (já aposentado), em 2008, ao qual se juntaram — com algumas variações — os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido, por considerar que não poderia “colocar em segundo plano os inúmeros títulos formalizados pelo estado da Bahia com particulares, que os receberam de boa fé”.

O caso

Em dezembro de 2008, o então relator da ação, ministro Eros Grau, deferiu liminar para assegurar a permanência de comunidade indígena pataxó na Fazenda Bom Sossego, localizada no município de Pau Brasil, contra tentativa de reintegração de posse do imóvel por um servidor público. “Em razão da tensão social verificada na área do litígio, com sérios riscos à comunidade indígena”, o ministro suspendeu a ação de reintegração de posse até o julgamento final da ACO 312.

A ação principal começara a ser julgada em setembro de 2008 daquele ano, com o voto favorável de Eros Grau, mas o ministro Menezes Direito pediu vista dos autos. Não chegou a proferir o seu voto, já que ficou doente, e morreu um ano depois. O ministro Dias Toffoli, nomeado sucessor de Direito, teve de se declarar impedido por ter atuado no processo na qualidade de advogado-geral da União.

No seu voto, Eros Grau partiu do princípio de que como a ação chegou ao STF em 1982, deveria ser analisada à luz da Constituição de 1967, então vigente. No seu entendimento, “não há títulos de propriedade válidos no interior da reserva, anteriores à vigência da Constituição Federal de 1967”. Assim, ele reconheceu a nulidade de todos os títulos das terras que se encontram dentro da reserva indígena do sul da Bahia, considerando-as tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e, portanto, como de domínio da União, para “usufruto dos índios”. Eros Grau analisou a situação fundiária da região a partir dos laudos realizados pela Funai, concluindo que os pataxós já estavam presentes naquelas terras bem antes da Constituição de 1967.

Cármen Lúcia

A ministra Càrmen Lúcia — que passou à condição de relatora — concordou com o entendimento de Grau, mas achou necessário sublinhar que a área demarcada em 1938 nunca foi homologada, diferentemente do caso da reserva Raposa Serra do Sol.

Ou seja, a União deixou, em mais de 70 anos, de homologar a área, ficando os índios abandonados. A maioria deixou a região, e só começou a retornar na década de 1980, com o apoio da Funai.

Disse também que muitas glebas que estavam na posse de não índios, com títulos concedidos pelo governo da Bahia, já tinham sido desocupadas, tendo os seus proprietários recebido indenizações.  

E ressaltou que, de acordo com os peritos, os indígenas já ocupam mais ou menos 42 mil hectares dos 54 mil demarcados, e que a violência atual ocorreria na área à qual os índios não tiveram acesso (cerca de 12 mil ha), e também em áreas fora dos três municípios onde ocorreu a demarcação.

Segundo a relatora, com base nos autos, há 186 glebas em litígio, dos quais 143 tituladas. Càrmen Lúcia concluiu pela declaração de nulidade dos títulos de propriedade — mesmo de títulos não indicados pela autora (Funai) — referente a terras situadas dentro da reserva.

Reconversões

Os fazendeiros que ocupam ou ocuparam a área da reserva argumentavam que eram “legítimos possuidores dessas terras”, nas quais se estabeleceram ao longo do século passado, “adquirindo títulos regulares que jamais foram impugnados; e que nem os pataxós, nem outras tribos, ocuparam a suposta reserva indígena mencionada, na qual apenas transitavam raríssimos índios, até que veio a ser desativada por volta de 1970”.

No entanto, além de declarar a nulidade de todos os títulos referentes a terras situadas dentro da reserva demarcada em 1938 (“terras da União”), o STF julgou improcedentes as “reconversões dos títulos anulados”, e “carecedores de ação” os demais recorrentes.