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STF tem de decidir até 18 de maio acesso a processos sob sigilo 

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O site oficial do Supremo Tribunal Federal divulgou, nesta segunda-feira, informações referentes à discussão iniciada pelos ministros, em sessão administrativa realizada na semana passada, a partir de nota técnica apresentada pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sobre o acesso interno e externo aos dados dos processos em tramitação, principalmente os “carimbados” como sigilosos.

A análise não foi concluída, em consequência de pedido de vista do ministro Luiz Fux, depois de manifestações dos ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, contrárias a quaisquer restrições de acesso às informações, exceto as decorrentes de previsões legais, como as relativas a processos que envolvem direito de família e menores.

Nova lei

O presidente do STF tomou a iniciativa de resolver logo o assunto por que, no próximo mês (18 de maio), entra em vigor a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos, tendo em vista a “garantia fundamental” prevista no artigo 5º, inciso 33, da Constituição Federal.

Embora a lei destaque como primeira diretriz a observância da publicidade como regra e do sigilo como exceção, “há determinadas informações que, em razão de sua natureza, podem fugir do comando geral de publicidade”, conforme esclarece o ministro Peluso. São os casos de informações que envolvam “a manutenção da segurança da sociedade e do Estado e também a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo”.

Conforme a Secretaria de Comunicação do STF, o presidente da Corte explicou que, no que diz respeito à preservação do direito à intimidade, os Códigos de Processo Civil e Penal preveem a possibilidade de decretação de segredo de justiça e, nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores.

De acordo com a Lei nº 12.527/2011, as restrições de acesso à informação são sempre temporárias, e têm por limite o prazo máximo de 25 anos, quando envolve a segurança da sociedade ou do Estado; e de 100 anos, no caso de informações pessoais cuja divulgação atente contra a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

No STF, os processos judiciais, independentemente do meio de tramitação (físico ou eletrônico), dados cadastrais e movimentação processual são, em regra, disponíveis no site do tribunal (acompanhamento processual).

As restrições de acesso são determinadas a partir da classificação do processo em sistema informatizado: público (não sujeito a qualquer restrição e acessível, portanto, a partes, advogados e ao público em geral), processo em que foi decretado segredo de justiça (acessível a partes e advogados na causa) e processo sigiloso/oculto, cujo acesso é restrito a usuários internos com perfil específico.

Processos públicos

Processos eletrônicos e peças eletrônicas de processos físicos públicos podem ser visualizados pelo site do tribunal, por meio do Portal do Processo Eletrônico, procedimento que exige credenciamento prévio e utilização de certificação digital nos padrões definidos pela ICP-Brasil.

São de livre acesso — incluindo as peças dos processos — as ações eminentemente constitucionais: ação direta de inconstitucionalidade (Adin), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). São também disponibilizados, com acesso livre na Internet, os recursos paradigmas de Repercussão Geral e as propostas de súmulas  vinculantes.

Segredo de justiça (direito à intimidade)

Processos marcados como “segredo de justiça” contêm limitações para consulta pelo público externo. Os nomes das partes são abreviados na autuação, e assim permanecem nas publicações de despachos e decisões (no cabeçalho); peças e documentos processuais são restritos às partes e advogados.

A movimentação processual, todavia, permanece visível, permitindo que o processo seja pesquisado por qualquer pessoa, a partir do número. Mas somente partes e advogados acessam a íntegra do processo digital e de peças eletrônicas de processos físicos, com base em certificado digital.

Processos sigilosos

Nesses casos, a marcação como “sigiloso/oculto” determina restrição total do acesso externo às informações e restrição parcial do acesso interno a grupo de servidores com perfil específico (servidores da Secretaria Judiciária e servidores indicados por gabinetes de ministros). Despachos e decisões em processos sigilosos/ocultos não podem ser publicados.

Não há previsão formal dos casos que devam ser marcados como sigilosos/ocultos pelo STF. As marcações são feitas, já a partir da autuação, em PPE (prisão preventiva para extradição) e extradições com pedido de prisão.

Outros casos criminais podem também ter status de sigiloso/oculto por determinação do ministro relator. A categoria é usada para impedir a divulgação de informações que possam comprometer o bom andamento de processos criminais.

No caso de diligências, cuja divulgação possa comprometer seu cumprimento (casos em que haja mandado de prisão ou pedidos de interceptação telefônica, por exemplo), a Secretaria Judiciária pode juntar a peça somente depois que cumprida a diligência ou restringir o acesso a todo o processo.

Inquéritos

Como cabe ao relator do inquérito decidir sobre a decretação do segredo de justiça, o ministro Peluso determinou à Secretaria Judiciária que os inquéritos penais fossem primeiramente autuados somente com as iniciais dos investigados. Isso porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator.

Assim, após a manifestação do relator os casos em que o segredo de justiça não é mantido têm as iniciais substituídas pelo nome completo dos investigados. Essa orientação aplica-se somente à classe processual Inquérito, e não atinge outras classes, como Habeas Corpus e Ação Penal.