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STF vai julgar quinta-feira recurso da OAB contra amplitude da anistia 

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O Supremo Tribunal Federal deve esclarecer, na próxima quinta-feira, a polêmica questão reaberta por membros do Ministério Público Federal sobre a extensão da anistia concedida pela Lei 6.683/79 aos agentes públicos que cometeram crimes de sequestro ou de tortura durante a ditadura militar (1964-1985), ainda no âmbito do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 153), proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, em abril de 2010.

Na pauta da sessão plenária do dia 22 foi incluído recurso da OAB (embargos de declaração), interposto em novembro do ano passado, em face do acórdão daquele julgamento que — por 7 votos a 2 — rejeitou a ADPF 153, sob o fundamento de que “a anistia, por se tratar de pacto bilateral objetivando a reconciliação nacional, considerando o contexto histórico em que foi concedida, teve caráter amplo, geral e irrestrito”.

O recurso

A OAB sustenta nos embargos — cujo relator é o mesmo da ADPF, o ministro Luiz Fux — que o pleno do STF não teria tratado, naquela ocasião, do “real caráter bilateral da anistia concedida pela lei”, ao argumento de ausência de enfrentamento da “premissa de que os criminosos políticos anistiados agiram contra o Estado e a ordem política vigente, ao passo que os outros atuaram em nome do Estado e pela manutenção da ordem política em vigor”.

Na petição, a OAB assinala que a Assembleia das Nações Unidas confirmou os princípios de direito internacional reconhecidos pelo estatuto do Tribunal de Nuremberg, e que “um desses princípios foi o de qualificar como crime contra a humanidade os seguintes atos: 'o assassínio, o extermínio, (...) e todo ato desumano, cometido contra a população civil' por autoridades estatais, o que veio a ser consolidado no Estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998 (art. 7º), o que, no seu entender não pode “ser objeto de anistia por determinação de leis nacionais”.

Nessa linha, a OAB ressalta que o acórdão embargado foi omisso “na premissa de que entre as barbáries cometidas pelo regime de exceção há os crimes de desaparecimento forçado e de sequestro que, em regra, só admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação — em face de sua natureza permanente, conforme já assentado na Extradição 974”.

Caso Curió

A reabertura da questão da amplitude da Lei da Anistia de 1967 ganhou destaque, na última quarta-feira, quando o Ministério Público Federal encaminhou à Justiça Federal em Marabá, no Pará, denúncia contra o coronel da reserva do Exército Sebastião Curió Rodrigues de Moura, sob a acusação de crime de sequestro qualificado de cinco militantes, capturados durante a repressão à guerrilha do Araguaia na década de 70 e até hoje desaparecidos.

Na ação, o MPF defendia a mesma tese contida no recurso ao STF da OAB. Ou seja, da não aplicação da Lei da Anistia aos chamados “crimes continuados”, como seria o caso do crime de sequestro. 

Mas nesta sexta-feira, o juiz João Cesar Otoni de Matos, da Vara Federal de Marabá (PA), negou a petição inicial do MPF para processar Curió. Segundo o juiz, a Lei de Anistia deve ser aplicada e, mesmo que não houvesse essa opção, o crime já está prescrito.

>> Juiz nega denúncia contra Curió e critica MP por tentar driblar Lei de Anistia