O Supremo Tribunal Federal reforçou nesta quarta-feira, por
unanimidade, a “autonomia funcional e administrativa” das defensorias públicas
estaduais. Declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar de São
Paulo que tornara obrigatória a celebração de convênio entre a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, visando à
prestação de assistência judiciária suplementar, em face da falta de estrutura
da instituição. Ao mesmo tempo, deu interpretação conforme a Constituição Federal
para que o artigo sobre a matéria constante da Constituição estadual seja
entendido como “autorizativo”, e não “obrigatório”, na linha do voto do relator,
ministro Cezar Peluso. O ministro Marco
Aurélio foi voto vencido quanto à interpretação conforme.
Em julgamento, ação de inconstitucionalidade ajuizada, em 2008, pelo então procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, para quem as normas questionadas contrariam o modelo constitucional estabelecido para a Defensoria Pública Estadual, “desrespeitando-a como instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, compelindo-a a atender as determinações do convênio”. De acordo com o artigo 134 da Constituição Federal, a DP é “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.
Voto condutor
O ministro Cezar Peluso, no seu voto, destacou que a Emenda Constitucional 45 (“Reforma do Judiciário”) revitalizou o papel das defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes “autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
Assim, as defensorias ficariam livres de interesses políticos locais ou regionais. No caso em julgamento, ele entendeu que a lei complementar paulista, ao impor obrigatoriedade de a DP conveniar-se, em termos de exclusividade, com a OAB-SP, constituiu “clara violação” de preceito fundamental da Carta federal.
Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux demonstraram especial preocupação com a questão da “interpretação conforme” a Carta federal do dispositivo da Constituição estadual, tendo em vista que a DP estadual não tem condições estruturais de cumprir sua função constitucional sem a ajuda do trabalho “pro bono” de advogados indicados pela OAB.
Marco Aurélio proferiu o voto mais divergente da maioria, por ser contra qualquer tipo de convênio da OAB com estados que tenham número insuficiente de defensores públicos — o que ocorre em todo o país. Para ele, “não pode haver reserva de mercado para a OAB”, sobretudo quando — como é o caso de São Paulo — 70% do orçamento da DP são destinados ao pagamento dos advogados dativos. “Não se pode terceirizar a atividade essencial, constitucional, da Defensoria Pública” — afirmou Marco Aurélio.
Debate
O advogado representante da seccional da OAB paulista tinha afirmado, na sustentação oral, que a DP estadual conta com apenas 400 defensores para dar assistência ao estado mais populoso do país, enquanto a OAB tem 48 postos e 48 mil profissionais registrados para dar assistência gratuita aos “hiposufientes”, como se defensores públicos fossem.
A defensora pública-geral do Estado de São Paulo, Daniela Cembranelli, com apoio da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirmou que “não defendemos o monopólio da assistência jurídica aos necessitados, e reconhecemos a importância da advocacia pro bono”, mas que “não se pode deixar em segundo plano a Defensoria Pública em SP, impossibilitada de crescer, enquanto são gastos R$ 300 milhões por ano com esse convênio que já tem mais de 20 anos, em prejuízo do fortalecimento da estrutura da DP no mais importante estado do país”.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos foi representada no julgamento pelo jurista Luís Roberto Barroso. Ele sustentou, da mesma forma que o Ministério Público, que não pode haver “convênio compulsório”, sobretudo quando se viola o artigo 134 da Carta de 1988. E acrescentou: “Monopólios são caros, ineficientes e arrogantes”.
Barroso de disse que a OAB paulista fixa até o valor que deve ser pago aos advogados que, por sua vez, acabam recebendo da própria DP.
O advogado do estado de São Paulo, Oswaldo Pinheiro Junior defendeu a lei complementar, afirmando que o estado apenas ampliou o acesso dos necessitados ao Judiciário, com sua competência de ente federativo, tendo em vista a inação do Executivo federal para o cumprimento do artigo 134 da Constituição federal. Ele disse ainda não haver evidência de que o pagamento das despesas do convênio inviabilize a estruturação definitiva da DP, sobretudo quando cada advogado da OAB ganha apenas R$ 500 por caso.