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STF declara a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa 

Julgamento durou 11 horas em dois dias 

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Por 7 votos a 4, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, às 20h45 desta quinta-feira, que a Lei da Ficha Limpa, é constitucional, ao instituir novas causas de inelegibilidade destinadas a “proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”.

Também por maioria, a Corte entendeu que a nova lei (Lei Complementar 135/2010) pode retroagir para atingir candidatos que tenha sido condenados por “órgãos judiais colegiados” (segunda instância) antes da data de vigência da lei (4/6/2010).

Formaram a maioria – na análise da parte central da LC 135 – os ministros Luiz Fux (relator), Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio. Este último não acompanhou a maioria quanto à retroatividade da lei. Ficaram vencidos no julgamento das ações declaratórias propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, em maior ou menor extensão, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

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A favor

Na primeira parte da sessão desta quinta-feira, os dois primeiros ministros que votaram – ambos a favor da constitucionalidade – foram Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Depois de lembrar que sua posição já era conhecida, Lewandowski (atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral) sublinhou que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, foi aprovada pelo Congresso depois de “intensos e verticais debates”, e sancionada pelo presidente da República “sem um veto sequer”.

Quanto ao artigo 15, citado por Celso de Mello como constitucionalmente mais fundamental do que o artigo 14, Lewandowski afirmou que as duas normas têm “o mesmo peso constitucional”.

Já Ayres Britto – ao apoiar os votos de Barbosa, Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Lewandowski – destacou que a Constituição “criou uma espécie de devido processo eleitoral substantivo”, que tem como “principal vertente” o “o princípio da respeitabilidade – aquele que sai do campo da ‘presentação’ de si mesmo e se desloca para o campo da representação da coletividade”.  Reafirmou sua posição no sentido de que a LC 135, ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, cumpriu o preceito constitucional do artigo 14, protegendo “a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”.

Ainda segundo Ayres Britto, a Constituição decididamente “consagrou o princípio da moralidade”. Quanto à probidade administrativa, ele lembrou que o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta prevê que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O ministro Marco Aurélio acompanhou, em quase todos os pontos, o voto do ministro Joaquim Barbosa (constitucionalidade total da lei). Mas entendeu que a Lei da Ficha Limpa não poderia retroagir. Ou seja, só poderia valer a partir de sua edição, em junho de 2010, não abrangendo os atingidos pelas novas cláusulas de inelegibilidade antes daquela data. “Vamos consertar o Brasil de forma prospectiva e não retroativa”, afirmou. Contudo, ele considerou a lei como tendo “preceitos harmônicos com a Constituição que buscam a correção de rumos desta sofrida pátria, considerado um passado que é do conhecimento de todos”.

Mas ficou vencido neste ponto pela maioria de seis votos já formada.

Divergência

Na quarta-feira, na retomada do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade, formalizou-se a esperada divergência a partir do voto-vista de Dias Toffoli, que se baseou no princípio da presunção da inocência, consagrado no inciso 57 do artigo 5º da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para ele – assim como para os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que se pronunciaram no debate – esse princípio constitucional consagra tratamento que impede que candidatos às eleições sejam tratados como se tivessem sido condenados definitivamente.

Toffoli refutou o entendimento fixado no início do julgamento das ações, em novembro e dezembro do ano passado, pelos ministros Luiz Fux (relator) e Joaquim Barbosa, de que a LC 135 era uma decorrência do artigo 14 da Constituição, que permite outros casos de “inelegibilidade, considerada a vida pregressa do candidato”, a fim de se proteger “a moralidade para o exercício do mandato”. Segundo ele, o princípio constitucional da presunção da inocência não se aplica apenas a processos penais.

Na sessão da quarta-feira, mesmo antes de proferir o seu voto, Celso de Mello já havia aderido à divergência, ao afirmar que “é preciso banir da vida pública pessoas desonestas, mas é preciso respeitar as regras da Constituição”.  E sublinhou – além da “presunção de inocência”, cláusula pétrea do artigo 5º da Carta – o inciso 3 do artigo 15, que veda “a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado”. Na sessão desta quinta-feira ele insistiu na prevalência deste artigo sobre o parágrafo 9º do artigo 14 – aquele que previu a edição de lei complementar para “outros casos de inelegibilidade”. Fez um resumo do seu voto escrito – que tinha cerca de 100 páginas.

Gilmar Mendes reiterou sua posição também já exposta anteriormente de que a “presunção de inocência” (ou a “não culpabilidade”) é princípio fundamental e cláusula pétrea da Carta de 1988: “A vontade do povo não pode relativizar a presunção da inocência, até por que os candidatos ‘fichas sujas’ são também eleitos pelo povo”, afirmou.

Último a votar, o presidente do STF, Cezar Peluso, insistiu no aspecto de que “a lei tem função prospectiva”. E que, no caso da ADC (ADC 29) não poderia aceitar que uma lei que entrou em vigor em 2010 possa estender seu “efeito restritivo para atos praticados no passado”. Considerou essa parte da Lei da Ficha Limpa um “confisco da cidadania”. Quanto à presunção da inocência, manteve o seu entendimento de que o princípio da presunção da inocência é cláusula pétrea da Constituição, e intocável.

Adin

Foi também julgada improcedente, por 6 votos a 5, a ação de inconstitucionalidade ajuizada  pela Confederação Nacional das Profissões Liberais contra o dispositivo da Lei da Ficha Limpa (artigo 1º, letra “m”), segundo o qual são inelegíveis “os excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissonal”.