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STF conclui julgamento que reforçou competência disciplinar do CNJ  

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O plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira o julgamento da ação de inconstitucionalidade da Associação dos Magistrados Brasileiro que pretendia limitar os poderes de investigação do Conselho Nacional de Justiça na punição de magistrados em processos administrativos, independentemente da iniciativa das corregedorias dos tribunais. E, pelo mesmo placar de 6 votos a 5, validou outros dispositivos da Resolução 135/2011 do CNJ que tinham sido contestados na ação da AMB, cujo núcleo principal  — referente à competência “originária e concorrente” do Conselho — foi julgado na semana passada.

No entanto, vencida apenas a ministra Rosa Weber, foi referendada a suspensão do parágrafo 1º do artigo 15, que previa a possibilidade do afastamento do magistrado visado em procedimento administrativo, “cautelarmente decretado pelo tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar”.

Na sessão desta quarta-feira, foram analisados dispositivos dos artigos 14, 15, 17 e 20, de caráter complementar, referentes às normas a serem observadas nos processos administrativos disciplinares contra juízes e desembargadores (instauração dos PADs, prazos de defesa e de conclusão).

Prazo

O artigo que provocou debate um pouco maior no plenário foi o parágrafo do artigo 14, segundo o qual “o processo administrativo terá o prazo de 140 dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do plenário ou Órgão Especial”. O ministro-relator, Marco Aurélio, mais uma vez vencido, votara no sentido de que não é competência do CNJ fixar prazo para a conclusão de processo administrativo, “ainda que possa instaurar processo de ofício se verificada falha, nos tribunais, na execução dos mecanismos ordinários de investigação e censura”.

O artigo 21 (parágrafo único) sobre a hipótese de divergência quanto à aplicação de pena, sem que se tenha formado maioria absoluta, recebeu interpretação conforme à Constituição, a fim de que sejam realizadas tantas  votações quanto necessárias até ser obtida a maioria absoluta.

Afastamento cautelar

No dispositivo sobre a possibilidade de “afastamento cautelar” do magistrado a ser investigado, prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio — logo secundado por Luiz Fux — segundo o qual “está em descompasso com a Constituição a introdução, mediante ato do CNJ, de nova hipótese cautelar de afastamento de magistrado”, já que “eventual restrição às garantias da inamovibilidade e da vitaliciedade exige a edição de lei em sentido formal e material, sob pena de ofensa aos princípios de legalidade e do devido processo”.

Artigo 12

Na semana passada, a mesma maioria negara referendo à liminar concedida por Marco Aurélio, em 19 de dezembro, e decidiu reforçar a competência do CNJ no processo punitivo de magistrados. Naquela sessão, foi considerado constitucional o artigo 12 da Resolução 135, cujos termos são os seguintes:

“Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Os procedimentos e normas previstos nesta Resolução aplicam-se ao processo disciplinar para apuração de infrações administrativas praticadas pelos magistrados, sem prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não conflitarem”.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Cezar Peluso — atual presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ —  mais uma vez, insistiu — “com o devido respeito à maioria formada” - na inconstitucionalidade da Resolução 135/11, por entender que uma norma administrativa não pode ter “amplitude”que só pode ser conferida por lei complementar, no caso a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) ou o futuro Estatuto da Magistratura.