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STF começa a julgar Ficha Limpa com voto favorável do relator Luiz Fux

Ministro Joaquim Barbosa pede vista para esperar nova ministra

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“A reforma política no Brasil começa no julgamento deste caso”. Com esta frase, o ministro Luiz Fux, concluiu o seu voto de quase duas horas favorável ao núcleo da Lei da Ficha Limpa, no início do julgamento das ações com base nas quais a Ordem dos Advogados do Brasil e o PPS pretendem garantir a constitucionalidade da Lei Complementar 135, para sua validade já a partir das eleições de outubro próximo.

A aplicação da nova lei de inelegibilidades no pleito nacional de 2010 — mesmo ano da edição da LC 135 — foi considerada inconstitucional pelo plenário do STF, em março último, por 6 votos a 5, com o “voto de minerva” preferido pelo então recém-empossado Luiz Fux.

O ministro Joaquim Barbosa pediu vista — confessadamente — para aguardar a posse da 11ª ministra do STF, Rosa Weber, já indicada pela presidente Dilma Rousseff  —  e “evitar um possível empate”.

Em julgamento, as duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais contra o dispositivo da nova lei que torna inelegíveis os que foram excluídos do exercício da profissão, por órgão competente, por “infração ético-profissional”.

O relator indeferiu a ação de inconstitucionalidade da CNPL, e considerou constitucionais os dispositivos mais polêmicos da Lei da Ficha Limpa, como a inelegibilidade de condenados por decisão judicial da segunda instância (tribunais), assim como a adequação da lei aos princípios constitucionais da presunção de inocência.

O ministro Fux, no entanto, propôs que o STF desse uma interpretação conforme a Constituição aos incisos da LC 135 que prevêem a inelegibilidade dos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, “desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Ele considerou este prazo “irrazoável”, tendo em vista que o prazo seria muito maior, em virtude da demora dos processos judiciais.

Direito à candidatura

No seu voto, Luiz Fux começou por afirmar que a LC 135 não violou o princípio da irretroatividade da lei: “A norma jurídica atribui efeitos futuros a situações já existentes. Retrospectividade não se confunde com retroatividade. A aplicabilidade da LC 135 revela uma hipótese de retroatividade inautêntica (o direito de concorrer a cargos políticos)”.

O relator destacou que, se o artigo 5º, inciso 36 da Constituição, preserva o princípio do direito adquirido, “não se pode dizer que qualquer pessoa tenha direito a se candidatar”, até por que “o direito adquirido é conseqüência de fato idôneo”.

Inelegibilidade e pena

Ao examinar a questão das condições de elegibilidade, Fux frisou que “elegibilidade é a adequação do indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo ao estatuto político eleitoral”. As novas exigências previstas na Lei da Ficha Limpa, a seu ver, são “novos requisitos negativos para que o cidadão se candidate a cargo eletivo, e não podem ser considerados como penas”, mas como “condições de elegibilidade”. Sublinhou que quando se fala em “pena” se está a tratar de direito penal, e não de direito eleitoral.

Ele deu ênfase ao enunciado do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, segundo o qual “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. Assim, a própria Constituição não dá a ninguém “expectativa legítima”, sem qualquer limite, para ser candidato.

Ainda segundo o ministro-relator, o princípio da “presunção de inocência” refere-se ao processo penal, “e não tem o mais tênue vínculo com o processo eleitoral”.

Direitos políticos

O relator também considerou constitucionais as condições de inelegibilidade relativas aos que tiveram cassados os seus direitos políticos ou que perderam cargos públicos em decorrência de decisões administrativas, tomadas ao fim de processos administrativos, com direito a ampla defesa, como é o caso, por exemplo, de juízes que são afastados de suas funções ou aposentados, por “violação de dever ético”. O mesmo com relação aos que foram excluídos do exercício de profissões. Todos esses casos — segundo Fux — não colidem com o artigo 15 da Constituição, que “veda a cassação de direitos políticos”, mas a permite como fator de inelegibilidade em caso de “improbidade administrativa”, e não apenas em casos de “condenação criminal transitada em julgado”.

Fizeram sustentações orais, antes do voto do relator, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante; o advogado do PPS, Renato Campos; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams; e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.