A proibição de qualquer manifestação de advogados públicos
federais por meio da imprensa e dos outros meios de comunicação sobre assuntos “pertinentes
às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União”,
é contestada em ação de inconstitucionalidade ajuizada, no Supremo Tribunal
Federal, pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e pela
Associação Brasileira de Imprensa (ABI). A ação foi distribuída ao ministro Joaquim
Barbosa, e questiona dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e
de uma medida provisória de 2001, sucessivamente reeditada.
De acordo com a petição assinada pelos advogados Márcio Verdejo e José de Castro Meira Júnior, as normas legais violam o artigo 220 da Constituição que, em seu parágrafo 1º, afirma que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Além disso, a vedação prevista na Lei Orgânica e na MP com força de lei “não encontra guarida na ordem constitucional por afronta aos princípios da publicidade e moralidade, conjugados com a concretização do Estado Democrático de Direito e a necessária transparência no trato da coisa pública”.
A petição admite que, “nos debates desse Supremo Tribunal na ADPF 130 (ação que derrubou a ‘Lei de Imprensa’), restou definido que a liberdade de imprensa não teria um caráter absoluto e, portanto, poderia ser objeto de intervenção legislativa com o propósito de efetivar a proteção de outros princípios constitucionais, especialmente os direitos à imagem, à honra e à privacidade”. No entanto, os autores da ação enfatizam que “as normas impugnadas não servem a quaisquer desses propósitos e, em sentido inverso, a instituição do advogado-geral da União como censor e portador da ‘palavra’ na AGU cria verdadeiro óbice à democracia e ao acesso dos cidadãos às informações de interesse público”.
A Unafe e a ABI pedem, finalmente, a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos legais contestados.