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STF decide que aprovados em concursos públicos, dentro das vagas oferecidas, têm direito à nomeação

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O Supremo Tribunal decidiu nesta quarta-feira, por unanimidade, que a União, estados e municípios têm a obrigação de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas em editais de concursos públicos, a não ser em face da ocorrência de situações “imprevisíveis”, expressamente justificadas. Assim, modificou a jurisprudência até então dominante no sentido da não existência de “direito líquido e certo” — mas simples expectativa de direito — à nomeação dos que forem efetivamente aprovados em concursos públicos.

A decisão foi tomada na rejeição de recurso extraordinário do governo de Mato Grosso do Sul que, diante de um caso concreto, sustentava a violação de dispositivo do artigo 37 da Constituição, segundo o qual “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Para o governo daquele estado, tal norma não confere direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, mas tem o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, concedendo-lhe “margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso”.

O voto condutor foi do ministro-relator, Gilmar Mendes, logo apoiado por Marco Aurélio, Luiz Fux, Cármen Lúcia e os demais ministros presentes. Ayres Britto acabou aderindo ao voto do relator, embora preferisse falar não em “direito líquido e certo”, mas em “expectativa de direito qualificado”. O presidente Cezar Peluso também fez alguns reparos quanto à expressão “direito líquido e certo”, mas admitiu que mesmo o “direito subjetivo” de um candidato aprovado é suficiente para impedir que seja preterido pela administração pública sem que esta justifique, expressamente, o seu ato.

Os ministros criticaram, duramente, o abuso do poder discricionário da administração pública, sobretudo nos casos em que anula concurso já realizado -ou deixa escoar o prazo de sua validade — para, logo em seguida, abrir novo certame.

O recurso extraordinário em questão tinha repercussão geral reconhecida e, assim, a decisão do STF terá de ser aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

A repercussão geral fora reconhecida em maio de 2009, quando o então relator do recurso, o falecido ministro Menezes Direito, considerou que se tratava de matéria constitucional a extrapolar o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discutia a “limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos que estejam classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame”.