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STF decide no dia 4 se união homoafetiva é entidade familiar

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O Supremo Tribunal Federal deve decidir, na sessão plenária do próximo dia 4 de maio, se é ou não constitucional o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. A Secretaria da Corte confirmou, nesta terça-feira, o julgamento conjunto da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 132), proposta pelo governo do Rio de Janeiro, em fevereiro de 2008, e da ação de inconstitucionalidade (Adin 4277), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, em abril de 2009. O relator de ambas ações é o ministro Ayres Britto.

Em discussão, o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, segundo o qual, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". Na sua manifestação nos autos da ADPF 132 – proposta pelo governador Sérgio Cabral ­– o então chefe da Advocacia-Geral da União, o hoje ministro Dias Toffoli, destacou que o tratamento diferenciado entre "as entidades familiares e as uniões homossexuais não apresenta justificativa plausível sob a ótica do princípio da igualdade". Para ele, a relação homoafetiva “funda-se nos mesmos pressupostos de liberdade e de afeto das outras uniões”.

A vice-procuradora- geral da República, Deborah Duprat, por sua vez, parte do pressuposto de que, “diante do silêncio do texto constitucional” sobre a questão, são três as conclusões possíveis: a Constituição proibiu as uniões homossexuais; deixou o assunto para ser decidido pelo legislador; requer o reconhecimento dessas uniões, “impondo-se, em razão do sistema constitucional, uma interpretação analógica do artigo 226”. Ela defende a terceira opção, tendo em vista que “os direitos fundamentais envolvem limites impostos às maiorias em proveito da dignidade humana de cada indivíduo”. Ou seja, a solução seria “conceber a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar implicitamente reconhecida pela Constituição, equiparada, por interpretação analógica, à união estável entre homem e a mulher”.

A jurisprudência sobre a questão no STF não é ainda substancial, mas o parecer da AGU dá realce a uma decisão individual, de fevereiro de 2003, do então presidente Marco Aurélio, que manteve o direito de qualquer uma das partes de união homossexual requerer reconhecimento do Estado para fins previdenciários. Na decisão, o ministro rejeitou petição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve sentença da juíza da 3ª Vara Previdenciária da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que entendeu ser inviável a interpretação dada pela autarquia ao parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, na linha de que só a união entre homem e mulher pode ser aceita, juridicamente, como estável. No despacho, Marco Aurélio sublinhou que, naquele caso, “levou-se em conta o fato de o sistema da Previdência Social ser contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, não só ao cônjuge, como também ao companheiro, sem distinção quanto ao sexo, e dependentes (inciso V do artigo 201)”.