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Ministro do STF suspende punição de juiz rebelado contra Lei Maria da Penha

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar em mandado de segurança para suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou de suas funções, por dois anos, o juiz Edilson Rodrigues, que se recusava a aplicar a Lei Maria da Penha, por considerá-la um “conjunto de regras diabólicas” e produto de “um feminismo exagerado”. No seu despacho, o ministro tachou de “inadequada” a punição ao juiz de Sete Lagoas (MG), por que “as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão”.

 

O afastamento do magistrado foi determinado pelo CNJ em procedimento administrativo, em novembro do ano passado, provocado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em representação ao Tribunal de Justiça estadual.

Ao conceder a cautelar no mandado de segurança, que ainda será julgado no mérito, Marco Aurélio (relator da ação) ressaltou: “É possível que não se concorde com premissas da decisão proferida (pelo juiz), com enfoques na seara das ideias, mas isso não se resolve afastando o magistrado dos predicados próprios à atuação como ocorre com a disponibilidade".

A representação da Assembleia mineira tinha sido arquivada pela Corregedoria do TJ-MG, mas, no CNJ, converteu-se em procedimento de controle disciplinar que resultou na imposição da pena de disponibilidade compulsória, em face do que se consideraou conduta discriminatória “análoga à do crime de racismo”. Mas para o ministro Marco Aurélio, “entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário, mediante a riscadura – artigo 15 do Código de Processo Civil” (Retirada do processo de expressões injuriosas).

O ministro concluiu o seu despacho, lembrando que o autor de atos contra a honra de terceiros responde civil e penalmente, conforme previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. E acrescentou: “Agora, se o entendimento for o de que o juiz já não detém condições intelectuais e psicológicas para continuar na atividade judicante, a solução, sempre a pressupor laudo técnico, é outra que não a punição”.