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Pag. 24 - Troca de domicílio eleitoral na mira do STF

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Supremo vai decidir se prefeito pode concorrer em cidade vizinha após oito anos no cargo O Supremo Tribunal Federal vai decidir – já com vistas ao pleito municipal de 2012 – se prefeito que já foi reeleito pode ou não disputar um terceiro mandato em município vizinho ao seu. A questão vai ser reaberta a partir de um recurso extraordinário ajuizado pelo prefeito cassado de Valença (RJ), Vicente de Paula Souza Guedes (PSC).

O recurso foi “admitido” pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, que o considerou de “nítida feição constitucional”, e enviou o processo ao STF. O recurso do prefeito contesta decisão do plenário TSE, de maio do ano passado, que o afastou do cargo, com base em ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

Vicente de Paula foi declarado inelegível para o cargo de prefeito de Valença por ter exercido dois mandatos seguidos (2000-2008) à frente do Executivo do município vizinho de Rio das Flores. Antes de concluir o segundo mandato, ele transferiu o seu domicílio para Valença, onde concorreu ao pleito de 2008, tendo sido eleito.

Na sessão de 27 de maio do ano passado, o plenário do TSE decidiu que a transferência de domicílio eleitoral de candidato, visando ao exercício de um terceiro mandato como prefeito em outro município, contraria dispositivo do artigo 14 da Constituição, segundo o qual o presidente da República, os governadores e os prefeitos “e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente”. Na ocasião, o único voto favorável ao recurso do prefeito ao TSE foi o do ministro Marco Aurélio, que também integra o STF.

Jurispr udência Até dezembro de 2008, o TSE vinha adotando a jurisprudência de que o exercício de dois mandatos consecutivos de prefeito de um determinado município não gerava inelegibilidade em eleição para o mesmo cargo em outro município, logo em seguida, desde que o candidato se desincompatibilizasse do cargo, e transferisse o domicílio eleitoral dentro do prazo legal.

Mas o ministro Ricardo Lewandowski decidiu encaminhar a questão ao plenário do STF, em despacho datado de anteontem, no qual diz verificar que “o apelo merece ter seguimento, pois o tema versado no recurso extraordinário possui nítida feição constitucional, uma vez que se trata de aferir a violação, ou não, do art. 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, no caso de exercício de dois mandatos consecutivos em um município e um terceiro subsequente em município vizinho”.