Por iniciativa do ministro Luiz Fux, relator de um recurso
extraordinário sobre a questão, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal
vai decidir se deve definir, de uma vez por todas, se a Justiça pode conceder
divórcio imediato — sem necessidade de comprovação — a duas pessoas que não
estão mais casadas de fato, mas que continuam a morar na mesma residência.
Na Constituição
O artigo 226 da Constituição, depois de consagrar a família como “base da sociedade”, e merecedora de “especial proteção do Estado”, dispõe (parágrafo 6º): “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Relevância
No despacho em que propôs o julgamento, com repercussão geral, do recurso de uma parte que se considera prejudicada, Luiz Fux pondera que a orientação a ser firmada pelo STF sobre a “coabitação dos cônjuges e separação de fato extravasa os interesses subjetivos da causa, notadamente pela aptidão para se multiplicar para além do caso concreto posto em julgamento”. A seu ver, o tema “apresenta nítida relevância social e jurídica”.
Os demais ministros do Supremo deverão se pronunciar, no sentido de se a questão tem ou não “repercussão geral”, até o próximo dia 28.