A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso da
Defensoria Pública em favor de um réu, condenado por roubo, que pretendia a
redução da pena de reclusão, fixada inicialmente em quatro anos e meio, e
depois majorada para seis anos, com base em artigo do Código Penal segundo o
qual a pena pode ser aumentada se o crime tiver sido praticado com o concurso
de uma ou mais pessoas. No caso, o cúmplice do criminoso era um menor.
Inimputável
A Defensoria defendia a tese de que, sendo o menor inimputável, sua participação não poderia ser considerada para a caracterização do concurso de pessoas e, consequentemente, para o aumento da pena. Para o defensor público do réu, o Código Penal, quando trata da reunião de pessoas para o fim de cometer crimes, só se refere a pessoas imputáveis. Ou seja, a maiores de idade.
Coautoria
O relator do recurso em habeas corpus, ministro Dias Toffoli — seguido pelos demais integrantes da turma — concluiu que “o fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar que ele foi cometido em coautoria”.
Quadrilha
Por extensão, a turma do STF fixou entendimento novo de que também no caso de formação de quadrilha, “a participação do menor entra na contagem dos partícipes para a sua caracterização”. Ou seja, se mais de três pessoas se reúnem para a prática de um crime, mesmo que apenas uma delas seja maior, o crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP) fica caracterizado.