O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou
no Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira, as três primeiras ações de inconstitucionalidade
contra os dispositivos das constituições estaduais segundo os quais a abertura
do processo para julgamento do governador, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, exige autorização prévia da Assembleia Legislativa. Só depois
de admitida acusação por dois terços de seus membros é que o governador pode
ser julgado perante o Superior Tribunal de Justiça (nos crimes comuns) e pela
própria Assembleia (nos crimes de responsabilidade).
Ordem alfabética
Como todos os estados têm normas semelhantes em suas constituições, em desacordo “formal” com a Constituição Federal, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, resolveu propor as ações em ordem alfabética. As três primeiras (Adins 4.764, 4.765 e 4.766) atacam as constituições estaduais do Acre, de Alagoas e do Amapá.
Conveniência política
O voto que propôs o ajuizamento dessas ações, aprovado na reunião de março do Consellho da OAB, foi do conselheiro Marcus Vinicius Furtado Coelho, que assim sintetizou a questão: “A Constituição Federal diz que compete ao STJ processar e julgar o governador; ora, se compete ao STJ processar e julgar o governador, isso significa que a ele compete também decidir se recebe ou não a denúncia, e não ficar na dependência da autorização e da conveniência política das assembleias”.