Quando decidir, no mérito, os limites fiscalizatórios do
Conselho Nacional de Justiça, cujo braço executivo é a Corregedoria Nacional, o
plenário do Supremo Tribunal Federal terá de examinar, em primeiro lugar, se
tem força de lei complementar o Regimento Interno do CNJ, enquanto não for
aprovado pelo Congresso o Estatuto da Magistratura.
As liminares
Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, ao concederem liminares às associações de magistrados - o primeiro em ação de inconstitucionalidade, o segundo em mandado de segurança - suspenderam praticamente toda a Resolução 135, que tornou mais drástica a intervenção direta do CNJ nas corregedorias dos tribunais suspeitos de corporativismo.
Primeiro trunfo
Mas a corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, exibe, como primeiro trunfo a favor das investigações que promoveu, o parágrafo 2º do artigo 5º da Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ: "Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do ministro-corregedor".
Segundo trunfo
O segundo trunfo é o RI do CNJ (artigo 8º, inciso 5) que prevê ser da competência do ministro-corregedor: "Requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos á sua apreciação, dando conhecimento ao plenário".
Declaração de bens
Finalmente, a ministra Eliana Calmon exibe o artigo 13 da Lei 8.429/1992: “A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente".
Pergunta final
E pergunta sobre ao condicionamento da apresentação da declaração: “É para apresentar ou é para ficar dentro do armário?”