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Juiz: os fatos imputados por Jennings abalaram a honra de Ricardo Teixeira

Na sentença o juiz considera

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O Jornal do Brasil reproduz abaixo a íntegra da sentença do juiz Augusto Alves Moreira Junior, da 3ª Vara Cível, do fórum regional da Barra da Tijuca, na qual ele condena o jornalista inglês Andrew Jennings, à revelia, por danos morais a Ricardo Teixeira. 

Processo No 0024173-58.2011.8.19.0209 

TJ/RJ - 10/02/2013 17:33:53 - Primeira instância - Distribuído em 09/09/2011 

Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03

Regional da Barra da Tijuca

3ª Vara Cível

Cartório da 3ª Vara Cível

Endereço: Av. Luiz Carlos Prestes   s/nº   2º andar  Bairro:Barra da Tijuca

Cidade:Rio de Janeiro 

Ofício de Registro:3º Ofício de Registro de Distribuição

Ação: Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral 

Assunto:Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral

Classe: Procedimento Sumário 

Autor RICARDO TERRA TEIXEIRA

Réu ANDREW JENNINGS 

Advogado(s): RJ096330  -  JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO   

Tipo do Movimento: Publicado  Sentença

Data da publicação: 22/11/2012

Folhas do DJERJ.:994/1009

Descrição:

Sentença

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO TERRA TEIXEIRA em face de ANDREW JENNINGS, tendo alegado que o réu é conhecido e experiente jornalista, se intitulando como repórter investigativo, produzindo reportagens visando atacar a FIFA e o COI.

Destacou que tais reportagens nem sempre retrataram a verdade dos fatos, tanto que no programa ´Panorama´ da BBC de Londres, no qual o réu participa esporadicamente, formulou acusações contra ele, autor, tendo, inclusive, se desculpado publicamente por ter exibido imagens sem relação com qualquer ato ilícito praticado pelo mesmo autor. Relatou que, além do pedido formal de desculpas, transmitido durante a programação, a BBC ordenou que a direção do programa devolvesse um prêmio ganho pela reportagem sobre irregularidades na produção de uma fábrica de roupas. Salientou que este mesmo programa veiculou acusações infundadas contra o Presidente da CBF.

Sustentou, no mais, que no dia 10/08/2011, em entrevista ao blog do Romário (https://www.romario.org/), o réu referindo-se a ele, autor, colocou em dúvida para os leitores, as suas qualidades morais e a sua honorabilidade, tendo feito declarações injustas e extremamente ofensivas, sendo certo que dita entrevista foi rapidamente difundida pela internet. Requereu, portanto, fosse o réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além da condenação nos ônus da sucumbência.

Petição inicial de fls. 02/23, instruída com os documentos de fls. 24/30.

Despacho liminar de conteúdo positivo proferido às fls. 32, com designação de data para realização da audiência de conciliação.

A parte autora através da petição de fls. 39 juntou os novos documentos de fls. 40/45.

A parte ré foi regularmente citada e intimada (fls. 79), não tendo, contudo, apresentado contestação, conforme se vê da assentada de fls. 82, já que não compareceu na audiência.

Alegações finais da parte autora às fls. 85/87.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Verifica-se que o réu não compareceu à audiência de conciliação prevista no artigo 277, do CPC (fls. 82), apesar de regularmente citado e intimado, consoante certidão de fls. 79, razão pela qual se decreta a sua revelia.

Sendo assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial, na forma do § 2º, do artigo 277 c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, conforme o estatuído no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que foi decretada a revelia do réu.

Trata-se de ação indenizatória em que o autor objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que declarações feitas pelo réu em entrevista abalaram a sua honra e imagem.

Como já ressaltado, a revelia induz à presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, ou seja, que o conteúdo da entrevista concedida pelo réu era injusto e ofensivo. Resta então analisar se tais fatos foram passíveis de gerar dano moral.

Os danos morais restaram caracterizados, porque os fatos imputados pelo réu ao autor abalaram a sua honra bem como a sua imagem perante a sociedade (fls. 27/30), já que na aludida reportagem foi mencionado que o autor estaria envolvido em escândalos de corrupção e teria recebido suborno.

Destaque-se que o dano moral no caso em julgamento carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.

A indenização do dano moral, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa.

Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, arbitro a indenização em favor do autor na quantia por ele pedida na inicial da presente ação, ou seja, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou sobre a matéria versada no processo em tela, especificamente, da seguinte forma: ´APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE RÁDIO. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA E ADJETIVOS OFENSIVOS À IMAGEM DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1º recurso não conhecido. Ausência de comprovação de preparo no ato da interposição do recurso. Entrevista veiculada em rádio. Ofensas dirigidas pelo entrevistado ao demandante. Conduta ilícita do entrevistado, porquanto, deliberadamente, ofendeu o autor em veículo de grande acesso à população, em nada modificando a assertiva de que já vinha sendo ofendido pelo demandante. O direito de informação não é absoluto, vedando-se, destarte, a divulgação de fatos que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra subjetiva da pessoa. A entrevista não teve cunho meramente informativo, porquanto relatou condutas atribuídas ao Autor e impressões pessoais do entrevistado sobre aquele, de forma ofensiva. Ausência de cerceamento de defesa em desfavor da rádio. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se coaduna com os princípios gerais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 3º RECURSO NÃO CONHECIDO E DESPROVIDOS OS DEMAIS´ (0005231-67.2011.8.19.0050 - APELACAO - DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 29/08/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL).

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu a pagar ao autor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial. Outrossim, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I.