ICMS na importação volta a ser tema de debate no STF
No início de novembro de 2011, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar 3.024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior.
O ministro Celso de Mello considerou necessária a concessão da liminar, "por identidade de razão", visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento 670.673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439.796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594.966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea a, inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).
Discussão semelhante já passou pelo STF quando os contribuintes pessoas físicas questionaram a legalidade da exigência do ICMS e do IPI, no caso de o bem importado ser para uso próprio, ocasião em que os ministros à época reconheceram a não incidência de tais tributos, dando, portanto, ganho de causa aos contribuintes.
Resta aguardar o julgamento dos recursos extraordinários nº 439.796 e 594.966, nos quais restou reconhecida a repercussão geral – procedimento através do qual o STF seleciona um ou mais recursos a respeito da controvérsia e determina a suspensão das demais demandas até o julgamento final pela Suprema Corte.
* Marcia Barbosa P. de Sousa é diretora da Branco Consultores Tributários.
