Obrigações acessórias em julgamento
Tenho em diversas ocasiões ressaltado que no Brasil os entes tributantes têm restrições constitucionais para a criação de novos tributos, mas não existem restrições para a criação de obrigações acessórias, cujo descumprimento ou emissão com erro podem provocar multas absurdamente excessivas, pois muitas vezes são meros erros de emissão ou informação sem que tenha havido qualquer imposto não recolhido. Mas no Brasil se pune o contribuinte mesmo que perfeitamente em dia com suas obrigações fiscais mas que eventualmente descumpre uma norma de obrigação acessória ou entrega um documento com qualquer tipo de erro.
Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o fisco deve realmente seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias – ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais.
Muitos contribuintes que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações. Como essas multas podem atingir valores milionários, são as mesmas desproporcionais e confiscatórias.
Esta discussão, sem dúvida, poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais. A empresa já conseguiu reduzir na Justiça a multa para R$ 22 milhões, porém ela comprou óleo diesel e recolheu corretamente o ICMS devido. Mas, ao enviar o óleo adquirido para uma geradora dentro do estado de Rondônia, deixou por erro de emitir as notas fiscais. A empresa argumenta com razão que se trata de um erro, já que nenhum imposto era devido nesse trânsito, mas, mesmo assim, foi multada em 40% do valor do óleo diesel comprado. Ou seja, um verdadeiro absurdo, já que não houve nenhum prejuízo ao erário público. A empresa teve de se defender na Justiça argumentando com razão que a multa é desproporcional e confiscatória – e por isso inconstitucional.
O posicionamento que o Supremo tomar nesta discussão servirá de precedente para milhares de contribuintes que tentam reduzir o montante da chamada “multa isolada”, ou se livrar dela. Como já me referi em outros artigos, a União, os estados e municípios calculam essas multas aplicando percentuais variados que em, alguns casos, chegam a 100% do valor da operação. Ou seja, uma punição descabida por meros descumprimentos ou erros no cumprimento das obrigações acessórias. A multa isolada deveria ter quantias fixas e não valores calculados sobre o valor da operação ou só eventualmente proporcionais se o tributo a ela referente deixasse de ser recolhido.
Esperamos que mais uma vez o Supremo Tribunal Federal faça prevalecer o bom-senso e aplique parâmetros coerentes e justos de punição para os contribuintes que descumpram ou errem informações desde que não tenha havido falta de recolhimento de tributo.
Rubens Branco é advogado tributarista e sócio da Branco Consultores Tributários. - rbranco@brancoconsultores.com.br
