A ignóbil busca de privilégios da Anamatra

Por Tarcisio Freire*

            A Anamatra, entidade classista dos magistrados trabalhistas, protocolou requerimento no TST e CSJT, visando obstruir  a execução e o descumprimento da decisão do CSJT, processo nº. 54721.2010.5.90.000, que determinou a extensão do pagamento da diferença da parcela autônoma de equivalência de 1994 a 1997, para alguns juízes classistas. Aduz a entidade, com base no direito corporativo,  que o pagamento da diferença do PAE para os classistas poderia prejudicar o recebimento da 2ª  parcela de R$. 270 mil para cada magistrado e as demais, terceira e quaarta parcelas que supostamente entendem devidas.

            A temeridade da hipotética divisão equitativa de valores orçamentários da Justiça do Trabalho destinado a pagamento de todos os magistrados, inclusive juízes classistas, objeto do requerimento da entidade com fundamento em possível “prejuízo” de magistrados associados é ignóbil.  A tese fundamentada no direito corporativo somente tem amparo na jurisprudência de privilégios firmada pela juíza do Trabalho Adriana Sette da Rocha Raposo, Processo nº 01718. 2007.027.13.00-6 – VT –PB-13ªR: “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia”. (Grifamos)

            A única hipótese aduzida em fundamentação na ávida busca de privilégios segue a  mesma argumentação da digníssima magistrada que “considera seus colegas seres absolutos e superiores à frente dos demais” e “portadores de uma dignidade especialíssima”.. A argüição da Anamatra expõe em suas  entranhas a intolerância e aversão ao direito de seus colegas juízes, cujo patrulhamento da entidade é repugnante e busca avidamente infringir ao juiz classista o máximo de prejuízo sem nenhum escrúpulo e pudor, em beneficio próprio! E mais, a hipótese aventada busca açodar o TST para a não incidência do Imposto de Renda devido sobre a parcela da diferença salarial que supostamente teriam direito privilegiado a receber.

- Seriam esses magistrados trabalhistas portadores de “uma dignidade especialíssima e seres absolutos” únicos merecedores do direito exclusivo e superior a todos os demais colegas?

            É claro que não. A sociedade repudia veementemente todos aqueles que buscam avidamente benefícios supostamente devidos com supedâneo na “Lei de Gerson” (todos gostam de levar vantagem, certo?). O procedimento é ignóbil. Os fundamentos violam o Estado democrático de direito, da cidadania, da dignidade humana, em prol da mesquinha, medíocre, pequena, reles e indecente hipótese da possível divisão de valores orçamentários igualmente devidos a todos os juízes.

            A condição de se considerarem “seres absolutos portadores de uma  dignidade especialíssima” e a Lei de Gerson, base do direito corporativo na busca de privilégios, não têm força ética e moral para alcançar os hipotéticos benefícios e vantagens pretendidos. A sociedade tem como fundamento a dignidade da pessoa humana inserta no artigo 1º - III da Constituição federal, e lastreada na ética e no conjunto de valores como a honestidade, a virtude etc, considerados universalmente como norteadores das relações sociais e da conduta dos homens.

            O ignóbil requerimento na ávida busca de privilégios não tem a mais remota hipótese de alcançar seu objetivo. O fundamento do requerimento  expõe o afastamento de  padrões de retidão dessa entidade e fere todos os preceitos essenciais de direito. Posicionam-se como honrados guardiões da chave do cofre da União  quando negam e obstruem o mesmo direito a juízes inativos, mas forçam a abertura do cofre em beneficio próprio e privilegiado.

* Advogado e juiz classista