Uniban é condenada em ação do MPF a manter 1/3 de professores em regime integral
Além disso, instituição de ensino é condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos
A Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) foi condenada a fazer alterações em seu corpo docente, com o objetivo de manter um percentual mínimo de um terço de professores em regime de dedicação integral, como determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sob pena de multa de mil reais por dia, enquanto perdurar o descumprimento da norma. Ela também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 500 mil , por danos morais coletivos.
A indenização por danos morais coletivos parte do conceito de que algumas condutas ilegais geram prejuízo para toda a sociedade ou alguns grupos de pessoas. No caso específico da Uniban, o MPF defendeu que o desrespeito à obrigação de manter um terço do corpo docente em regime de trabalho em período integral provocou danos dispersos por toda a coletividade de seus alunos, na medida em que foi afetada a qualidade do ensino.
O caso - O Ministério Público Federal na 3ª Região tomou ciência nesta semana da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF3) que, em 7 de junho, acolheu parcialmente a apelação do MPF contra a decisão da 1ª instância da Justiça Federal, a qual em 2012 havia julgado improcedente a ação.
A ação foi proposta em 2009 pelo procurador da República Sergio Suiama. Ele havia começado a investigar a questão após reportagem do jornal Folha de São Paulo, publicada em 21 de maio de 2008, ter revelado que algumas instituições privadas de ensino superior em São Paulo não cumpriam a legislação no que se referia à quantidade mínima de professores em regime integral. Após a decisão da Justiça de 2012, o procurador da República Marcos José Gomes Correa, então responsável pelo caso, recorreu ao tribunal.
Em parecer, a procuradora regional da República Denise Neves Abade ressaltou que a “Instituição de Ensino-Ré deixou de dar cumprimento a referida exigência legal, e não o fez nem mesmo após recomendação expedida pelo MPF, determinando o cumprimento da obrigação legal. O descaso da instituição para com os parâmetros legais – bem como para as consequências da não-observância da Lei – pode ser medido, inclusive, no desprezo com que demonstrou à recomendação do MPF e na despreocupação de sequer apresentar contra-razões ao recurso apresentado pelo parquet, mesmo formalmente intimado”.
O parecer reforçou a necessidade de condenação em danos morais coletivos, “face ao suficientemente demonstrado menosprezo com que [a Uniban] trata o estudante, o cidadão, o sistema de Justiça”. A procuradora regional afirmou que o valor de R$ 500 mil era razoável, tendo em vista “a péssima qualidade dos serviços educacionais oferecidos pela Universidade, que decorre da inobservância dos parâmetros mínimos legais de qualidade e quantidade de docentes”.
Acolhendo tais argumentos, o tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do MPF, condenando a Uniban. O TRF3 apenas afastou o pedido do MPF de condenar o Ministério da Educação a fiscalizar mais eficazmente Universidade, por entender que já fora instaurado um Procedimento de Supervisão do Ministério da Educação”.
