Divergência entre testemunhas isenta Fogo de Chão de condenação por discriminação a copeiro baiano

No caso de prova dividida, cabe a quem acusa o ônus de provar sua alegação

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a churrascaria Fogo de Chão a pagar R$ 35 mil, a título de danos morais, a um copeiro que alegava ter sofrido discriminação por sua naturalidade baiana. De acordo com os ministros, os depoimentos das testemunhas foram divergentes, e, no caso de prova dividida, cabe a quem acusa o ônus de provar sua alegação.

O caso aconteceu na filial da churrascaria em Salvador (BA). De acordo com o copeiro, o sócio da churrascaria e o maitre chamavam os trabalhadores locais de "baianos preguiçosos e nojentos" e chegavam a lavar as mãos com álcool em gel após cumprimentá-los. Foram ouvidas quatro testemunhas: as duas indicadas pelo trabalhador confirmaram a tese do trabalhador, enquanto as duas indicadas pela empresa afirmaram nunca ter visto o gerente destratando os funcionários ou fazendo qualquer tipo de brincadeira.

O juiz de origem avaliou que cabia ao copeiro o ônus de provar o evento danoso, o que não aconteceu. Dessa forma, considerou improcedente do pedido. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o ex-empregado argumentou que as testemunhas da empresa não sofriam a mesma discriminação porque eram gaúchas, e seu depoimento deveria ser desconsiderado.

O TRT acolheu o recurso e condenou a empresa a pagar T$ 35 mil de indenização. O entendimento majoritário foi o de que, nos casos em que se alega a prática de atos discriminação, devido à dificuldade de comprovação dos fatos, o juiz deve se basear em indícios e presunções ou mesmo inverter o ônus da prova. Assim, a prova dividida deveria favorecer quem alega a discriminação, "até porque, tais atos, em geral, são praticados na surdina".

Em recurso ao TST, a rede alegou que, ao reconhecer a existência da prova dividida, o TRT deveria ter julgado de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, que era de quem ingressou com a ação trabalhista. O ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do recurso, acolheu o argumento. "Pelo teor do acórdão regional, a prova produzida pelo copeiro não foi suficiente para demonstrar a alegada discriminação", afirmou. "Dessa forma, o TRT, ao condenar a empresa ao fundamento de que ‘a prova dividida milita em favor de quem alega a discriminação', aplicou mal os princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, violando os artigos 818 da CLT e 333 do CPC".

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.