TST: mercado terá de indenizar homem obrigado a dançar na frente de clientes

Por Luiz Orlando Carneiro 

Brasília

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que era obrigado a dançar no meio da loja, enquanto os funcionários entoavam o "grito de guerra" da empresa e rebolavam na frente dos clientes.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sediado no Recife, reformara a sentença do juiz do primeiro grau, que negara o pedido por entender não ter ficado comprovado que a situação causasse "abalo psíquico considerável".

Razões

O empregado trabalhou três anos na empresa e, na reclamação trabalhista, afirmou que a prática do "cheers" passou a ser exigida depois que o controle acionário do Bompreço passou para o grupo Walmart. Ele alegou que a situação era constrangedora, e o expunha ao ridículo, pois submetia o grupo "a todo um gestual típico da cultura norte-americana que, muitas vezes, servia de chacota para os clientes da loja e funcionários de outras áreas.

O TRT-PE analisou a apelação do ponto de vista cultural, concluindo que a Walmart é uma empresa com base nos Estados Unidos, e que o procedimento, aos olhos dos cidadãos daquele país, não pareceria constrangedor.

"Mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a colaboração de seus funcionários para realizar tal prática", está no acórdão. Para o TRT, "o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe", e a prática afronta a cultura do Nordeste brasileiro.

Assim,a única maneira de manter a prática sem causar constrangimento seria a empresa deixar "absolutamente claro" que a participação seria voluntária e espontânea. Esse quadro, porém, não ficou evidenciado: de acordo com as testemunhas.

No TST, a decisão da segunda instância foi mantida pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento ao agravo do Bompreço, ao concluir pela ilicitude da conduta da empresa, que considerou causadora de evidentes danos morais sofridos pelo empregado.