TRF: Dinheiro velho depositado em banco não perde valor
Mesmo com as trocas de moedas verificadas desde a década de 1950, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esta foi a conclusão de um julgamento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal. O trânsito em julgado do recurso, depois da publicação do acórdão, ocorreu no último dia 25 de março, e foi divulgado nesta sexta-feira pela Assessoria de Comunicação Social do TRF1.
No recurso, a CEF argumentava que já prescrevera a pretensão da autora, que reclamava a aplicação de valor referente, nos dias de hoje, a R$1 mil, feito em “depósito popular”, em 1954. Para a defesa da Caixa, as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. Além disso, uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita orçamentária.
O julgamento
Na análise do recurso, o relator, desembargador João Batista Moreira, referiu-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo.
O desembargador baseou-se ainda em jurisprudência do próprio TRF-1, para assentar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”.
Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.
A decisão da 5.ª Turma do TRF-1 foi unânime.
