Depoimento de Cachoeira na CPI é suspenso por ministro do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o depoimento do empresário-contraventor Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, marcado para esta terça-feira, na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que o investiga como o principal mentor e beneficiário das supostas práticas criminosas desmanteladas pelas operações Vegas e Monte Carlo.
Na sexta-feira, o advogado de Cachoeira, o ex-ministro da Justiça Marcio Thomaz Bastos, ajuizara hebas corpus, com pedido de liminar, contra a decisão do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), presidente da CPI, que queria ouvi-lo imediatamente, “mesmo sem lhe disponibilizar as provas a seu respeito”.
A defesa de Cachoeira alegou que, como ele é investigado, era “imperativo” que “Carlos Augusto e seus advogados conheçam previamente todas as provas que poderão servir de substrato aos questionamentos que decerto lhe serão dirigidos pelos parlamentares”. De acordo ainda com o advogado Thomaz Bastos, o investigado estaria “impedido de conhecer com inteireza o que pesa contra ele".
Assim, ainda segundo a defesa, “caso decida silenciar, perderá valiosa oportunidade não só de desconstruir as suspeitas que pesam sobre seus ombros, mas também de esclarecer fatos que tanto rumor têm causado”. Entretanto, ainda conforme os advogados, “de toda sorte, para decidir se fala ou se cala, ele precisa antes saber o que há a seu respeito”.
O ministro-relator do habeas-corpus, Celso de Mello, decano do STF, assim concluiu o seu despacho de 14 folhas:
“A investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem transgredir as garantias, que, decorrentes do sistema normativo, foram atribuídas à generalidade das pessoas, físicas e/ou jurídicas;
(b) a unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não confere, à CPI, o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais;
(c) o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado;
(d) no contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar - à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial - não tem o condão de abolir direitos, de derrogar garantias, de suprimir liberdades ou de conferir, à autoridade pública (investida, ou não, de mandato eletivo), poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos;
(e) a exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida; e
(f) o sistema normativo brasileiro assegura, ao advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, a presença cumulativa, na espécie, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao “periculum in mora”, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o comparecimento e a inquirição de Carlos Augusto de Almeida Ramos perante a “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Operação Vegas e Monte Carlo”, sustando-se, em consequência, e unicamente quanto a ele, o depoimento já designado para o próximo dia 15/05/201”.
