STF mantém nova Lei do Salário Mínimo

Presidente pode reajustar valor por decreto até 2015

Por Luiz Orlando Carneiro, Brasília

O Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2, manteve, na íntegra, a nova Lei do Salário Mínimo (Lei 12.382/2011), rejeitando ação de inconstitucionalidade proposta pelos partidos oposicionistas (PPS, PSDB e DEM) contra o dispositivo da norma que estabeleceu a fixação do piso salarial por decreto presidencial, anualmente, até janeiro de 2015. Prevaleceu o voto da relatora, Cármen Lúcia, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Na petição inicial, os três partidos consideravam que o artigo 3º da nova lei não era “nada mais do que uma indisfarçada delegação de poderes à Excelentíssima Senhora Presidente da República, para que possa o Poder Executivo deter a prerrogativa de fixar, com exclusividade, o valor do salário mínimo”. Assim, o Congresso ficaria impedido de se manifestar sobre o valor do mínimo no período 2012—2015.

Voto da relatora

O voto condutor foi o da ministra-relatora, Cármen Lúcia, que desenvolveu seu raciocínio a partir da própria “epígrafe” da lei: “Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo”. Segundo ela, a presidente da República só pode editar decreto, a cada ano, para “aplicar” o que está bem claro nos principais artigos da lei: 1º (salário mínimo de R$ 545), 2ª (diretrizes para a política de fixação até 2015) e 4º (aplicação, a cada ano, dos percentuais equivalentes à taxa de crescimento real do Produto Interno Brito).

Depois de afirmar que era “infundada a crítica constitucional” à permissão para que o chefe do Executivo venha a fixar os reajustes por meio de decretos, Cármen Lúcia ressaltou que a nova Lei do Salário Mínimo limita essa permissão a uma atualização expressamente prevista na lei ordinária, “sem qualquer inovação possível”. Lembrou, além disso, que a lei, aprovada pelo Congresso, pode ser por ele revogada a qualquer momento.

Seguiram o voto da relatora os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Toffoli e Barbosa ressaltaram também o fato de que os decretos presidenciais anuais serão, apenas, de caráter “administrativo”, a fim de cumprir as disposições da lei aprovada pelo Congresso antes de ser sancionada pela presidente da República.

Divergência

Ao abrir a divergência, Ayres Britto assentou que a Constituição é clara, ao exigir a “participação do Congresso” na fixação do salário mínimo, ao dispor no artigo 7º (inciso 4), que ele seja “fixado em lei, nacionalmente unificado”, mas em “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”. Ou seja, o salário mínimo não poderia ser “engessado” por uma previsão que vai até 2015.

Marco Aurélio também considerou que uma lei ordinária — “o poder normativo do Congresso” — não pode “colocar o salário mínimo numa camisa de força”. A seu ver, o Legislativo, além de “engessar” a previsão do artigo 7º da Constituição, estaria abrindo mão de sua competência.

No entanto, prevaleceu o entendimento da maioria de que a Lei 12.382, aprovada e sancionada no último dia 25 de fevereiro, pode ser revogada ou alterada pelo Congresso, antes de 2015, tendo em vista modificações importantes da conjuntura econômica.

O ministro Cezar Peluso — apesar de votar com a maioria com relação ao dispositivos legais em discussão — propôs que o plenário analisasse os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da lei, que tratam da “hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste”. Pela lei, neste caso, o Poder Executivo “estimará os índices dos meses não disponíveis”, que “permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão.

Contudo, a maioria considerou que o artigo 2º não foi objeto da ação de inconstitucionalidade proposta pelos partidos oposicionistas. E a proposta de Peluso não foi aceita.

O que está na lei

As diretrizes para o reajuste anual do salário mínimo a serem observadas nos decretos anuais do presidente da República, até 2015, são as seguintes, conforme a nova lei, referendada agora pelo STF:

“Art. 2º — Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

Parágrafo 1º — Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

Parágrafo 2º — Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

Parágrafo 3º —  Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. Parágrafo 4º —  A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I — em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto — PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

II — em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

III — em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

IV — em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.