Ministro do STF explica por que prescreveu a condenação de Edmundo
A pena a que foi condenado o ex-jogador de futebol Edmundo (Edmundo Alves de Souza Neto), de quatro anos e seis meses de detenção, em regime semiberto, por envolvimento em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas, em 1995, estava prescrita desde 25 de outubro de 2007. Foi com base neste fato que o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, declarou “extinta” a punibilidade do réu, de acordo com despacho por ele assinado, no último dia 9, ao apreciar recurso (agravo de instrumento) ajuizado pela defesa do ex-jogador.
O recurso, inicialmente, era contra a extensão da pena de três para quatro anos e seis meses de detenção - 18 meses a mais, em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal). Mas ao analisar o caso, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (artigos 110 e 119) e na Súmula 497 do STF.Assim, de acordo com a decisão, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos.
A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ-RJ sobre a condenação, o que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999. Dessa forma, deu-se a prescrição no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF (abril do ano passado).
Joaquim Barbosa fundamentou assim a sua decisão: “No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial transitou em julgado em 17/2/2010. O agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário foi remetido a esta Corte pelo TJ-RJ em 24/3/2010, e a mim conclusos em 26/4/2010. Ainda que se considerasse o acórdão que confirmou a condenação como marco interruptivo, mesmo assim teria se operado a prescrição em 25/10/2007, antes mesmo, portanto, do protocolo do presente recurso nesta Corte, pois a publicação do acórdão recorrido deu-se em 26/10/1999, e não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público”.
