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OAB aprova emenda de Aécio Neves para evitar uso abusivo de MPs

Por Luiz Orlando Carneiro

BRASÍLIA - O plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira, apoiar o substitutivo do senador Aécio Neves (PSDB-MG) à proposta de emenda constitucional (PEC 11/2011) que busca impedir a edição “abusiva e indiscriminada” de medidas provisórias pelo presidente da República. O apoio político-institucional da OAB foi solicitado por Aécio Neves e mais sete senadores ao presidente da entidade, Ophir Cavalcante, no último dia 5.

De acordo com o voto do relator da matéria, conselheiro Pedro Henrique Braga Alves (PE), a distorção do caráter de “relevância e urgência” exigido pela Constituição (artigo 62) para a edição de MPs fica patente quando se verifica que em 2001 - quando o Congresso tentou resolver o problema, com a EC nº 32 – foram editadas 619 MPs e reeditadas outras 5.490.

O documento do Conselho Federal da OAB lembra que “a figura do decreto-lei, de triste memória, enquanto instituto normativo de exceção a competência do Poder Legislativo, sempre foi utilizado de forma pródiga e abusiva pelos presidentes da Republica, sendo que seu único traço distintivo significante, em relação às MPs, era sua conversão em lei em caso de inércia do Poder Legislativo (ou seja, inexistia a figura da revogação tácita)”. E ressalta: “Sem negar sua ‘carga genética’ histórica, as medidas provisórias não tiveram melhor sorte em seu emprego, mesmo na normalidade democrática, tendo o seu uso sido privado de qualquer comedimento pelos presidentes pós Constituinte (1988),  em conduta de flagrante usurpação do Poder Legislativo, que por muitos anos ficou inerte as abusivas edições, e mais abusivas ainda reedições de MPs desprovidas da menor conotação de relevância e urgência”.

Como exemplos de MPs recentes que não obedecem estes dois pressupostos, a manifestação da OAB cita, dentre outras, a MP 491/2010, que “institui  Programa Cinema Perto de Você” e a MP 509/2010, que modifica lei de 2008 referente ao “exercício da atividade de franquia postal."