Projeto que barra candidatos condenados pode sobreviver no STF
Luiz Orlando Carneiro , Jornal do Brasil
BRASÍLIA - Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido, há pouco mais de um ano, por 9 a 2, que não se pode negar registro a candidato que seja réu em processo criminal ou de improbidade administrativa, ou tenha sido condenado, sem que a sentença tenha transitado em julgado , integrantes de peso do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) consideram que a proposta de iniciativa popular destinada a barrar os candidatos de vida pregressa não recomendável protocolado na Câmara dos Deputados como projeto de lei complementar, com 1,3 milhão de assinaturas é constitucional. Ou seja, se for aprovado e transformado em lei, não correria o perigo de ser declarado inconstitucional pelo STF, e poderia valer já para as eleições do próximo ano.
O ministro aposentado do STF Carlos Velloso lembra que, em 2005, quando ainda presidia o Tribunal Superior Eleitoral, enviou projeto de lei complementar ao Congresso que no qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória . Ele sublinha que a norma constitucional prevê o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, por lei complementar, textualmente, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato . No seu entender, a Constituição consagra a presunção de inocência, mas não a certeza de inocência .
Conforme a proposta de lei entregue ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), na última terça-feira, são inelegíveis os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncias recebidas por tribunais (segunda e terceira instâncias) por crimes de racismo, hediondos (como tortura e tráfico de drogas), contra a economia popular, a fé pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, crimes dolosos contra a vida e outros a que a lei estabeleça pena não inferior a 10 anos.
A própria Ordem dos Advogados do Brasil, que integra o MCCE, fez reparos quanto à exclusão de candidato do processo eleitoral com base em sentença condenatória de um juiz de primeiro grau. Na opinião do presidente da OAB, Cezar Britto, o juiz é sujeito a erro e o ser humano à paixão política . A seu ver, a inelegibilidade só ocorreria depois da confirmação da sentença da primeira instância pelos tribunais recursais (tribunais de Justiça estaduais, regionais federais e eleitorais).
O juiz Márlon Reis, presidente da Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), admite que o projeto de iniciativa popular destinado a modificar a Lei de Inelegibilidade não fica desfigurado caso seja definido como marco para a inelegibilidade a confirmação da sentença do primeiro grau por um tribunal, ou simplesmente a condenação direta por tribunal de quem tem direito a foro privilegiado. Ele lembra, por exemplo, que, de acordo com a Constituição, os governadores são processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e os prefeitos pelos tribunais de Justiça estaduais, que são órgãos das terceira e segunda instâncias, respectivamente.
