Críticos enxergam ataque ao princípio da 'presunção de inocência'

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Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil

BRASÍLIA - Ainda que os defensores da exigência da ficha limpa apostem na sua sustentação diante da Justiça, caso o proposta de iniciativa popular venha a ser aprovada pelo Congresso, modifique a atual Lei Complementar 64 e seja objeto de ação de inconstitucionalidade no STF, vai encontrar forte oposição no plenário, se se levar em conta os votos proferidos, há pouco mais de um ano, no julgamento em que se rejeitou ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros. A AMB pretendia, exatamente, que o STF declarasse não ser necessária a existência de condenação definitiva, prevista na Lei de Inelegibilidade, para que o juiz eleitoral negasse o registro de candidatos com fichas sujas .

O voto vencedor, de 91 páginas, foi o do relator, Celso de Mello, com a adesão dos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto, também presidente do Tribunal Superior Eleitoral, e Joaquim Barbosa.

Celso de Mello sustentou que o princípio da não-culpabilidade projeta-se além de uma dimensão estritamente penal, alcançando quaisquer medidas restritivas de direitos, inclusive no campo do direito eleitoral. Para ele, a repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático , e a idéia de que todos são culpados até que se prove o contrário é um postulado de mentes autoritárias , praticado nos regimes absolutistas e totalitários. E acrescentou: O sistema judicial brasileiro não tolera processos condenatórios irrecorríveis e não aceita a transgressão do dogma da presunção de inocência. É preciso que haja título judicial definitivo para que se gere alguma consequência, sobretudo quando está em jogo a suspensão de direitos políticos, como o de ser votado .

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, foi além e afirmou, na ocasião, que cada vez nós sabemos mais que o Direito deve ser achado na lei e não na rua numa clara referência à campanha a favor da lei de iniciativa popular que está agora no Congresso.

Celso de Mello apoiou, no entanto, a difusão, por entidades como a AMB, de listas de candidatos que respondem a processos eleitorais. A seu ver, o princípio da publicidade pode coexistir com o princípio da não culpabilidade , cabendo ao eleitor julgar quem deve ter acesso a mandato eletivo.

O ministro Ayres Britto, por outro lado, defendeu a tese de que o princípio da presunção de inocência não pode ser absoluto , já que, na Constituição, ele teria como referência a área penal, e não a eleitoral. Para o presidente do TSE, a vida pregressa do candidato deve ser analisada, não como condição de inelegibilidade, mas como de elegibilidade . Assim, não estaria comprometida nem a Lei de Inelegibilidade, nem o princípio constitucional da presunção de inocência.

Se as modificações à atual Lei Complementar de Inelegibilidade constantes da proposta de iniciativa popular forem aprovadas no início do próximo ano pela maioria absoluta do Congresso (metade mais um de seus membros) ainda que com abrandamentos elas poderiam vigorar a tempo de atingirem as eleições de 2010. O juiz Márlon Reis explica que, pelo artigo 16 da Constituição, a lei que alterar o processo eleitoral só pode ser aplicada a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência . No entanto, argumenta que processo eleitoral se refere a regras tais como forma de seleção dos candidatos, formação de coligações e financiamento de campanhas. E cita jurisprudência do STF e do TSE, no sentido de que normas referentes a inelegibilidades por serem matéria de lei complementar não se submetem ao princípio da anterioridade das leis. O juiz dá como exemplo a atual Lei da Inelegibilidade, datada de 18 de maio de 1990, e que vigorou nas eleições de outubro daquele ano.