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Impasse sobre Ficha Limpa continua
-->ELEIÇÕES 2010-->Supr emo não chega a conclusão sobr e caso Roriz e suspende pr oclamação do r esultado-->Gil Fer r eira/STF-->Luiz Orlando Carneir o-->BRASÍLIA-->Depois de dois dias de julga -
mento , que terminou em empate
de 5 v otos a 5, no maior impasse dos
últimos tempos, com discussão e
bate-boca que entr ou pela madru -
gada, o Supr emo T ribunal F eder al
não deliber ou sobr e a aplicação ou
não da Lei da F ic ha Limpa já nas
eleições de 3 de outubr o . A pr o -
clamação do r esultado f oi suspen -
sa, por consenso , quando o r elógio
já mar ca v a 1h15 desta se xta-feir a,
sem que se entendessem os 10 mi -
nistr os da Corte. Em julgamento o
r ecur so-par adigma do candidato
ao go v erno do Distrito F eder al J oa -
quim Roriz, cujo r egistr o f oi r e -
jeitado pelo T ribunal Superior
Eleitor al, por 6 v otos a 1.
De um lado , o r elator A yr es
Britto mais os ministr os Cármen
Lúcia, J oaquim Barbosa, Ricar do
Le w ando w ski e Ellen Gr acie, que
consider ar am a Lei Complemen-
tar 135 “conf orme a C onstitui-
ção”, como já ha viam decidido os
três primeir os, que são também
membr os do TSE. D o outr o , os
ministr os Dias T off oli, Gilmar
Mendes, Mar co A urélio , Celso de
Mello e o pr esidente Cezar P e -
luso , na linha de que os no v os
casos de inelegibilidade esta be-
lecidos pela lei, a fim de “pr o-
teger a m or alidade par a o e xer-
cício do mandato , consider ada a
vida pr eg r essa do candidato”, só
poderiam vigor ar a partir das
eleições m u nicipais de 2012. Isto
por que o artigo 16 da Consti-
tuição é “gar antia indi vidual do
cidadão eleitor”, ao dispor que “a
lei que alter ar o pr ocesso elei-
tor al entr ará em vigor na data de
sua aplicação , não se aplicando à
eleição que ocorr a até um ano da
data de sua vigência”.-->Ellen Gracie-->Os que acompanhar am o r ela-
tor destacar am que o objeti v o da
norma do artigo 14 da Constitui-
ção f oi aperfeiçoar as condições
ético-jurídicas de quem pr etende
concorr er a car go público , tendo
em vista que a pr obidade admi-
nistr ati v a e a m or alidade são v a -
lor es constitucionais fundamen-
tais. E que não pr ocedida a ale-
gação do r ecorr ente de que o prin-
cípio da anterioridade pr e visto
no artigo 16 da Carta f or a violado ,
pois a L C 135 cumpriu o m an-
damento do artigo 14 em termos
de condições de elegibilidade, an-
tes da data do início das con v e n-
ções partidárias (6 de julho). A
no v a lei, portanto , não alter ou “o
“pr ocesso eleitor al no sentido es-
trito”, já que não f oi casuística, e
visou a todos os candidatos. No
v oto mais esper ado da longa ses-
são , por v olta das 21h, a m inistr a
Ellen Gr acie eng r ossou a corr en-
te f a v oráv el à “plena aplica bili-
dade” da LC 135, por consider ar a
inelegibilidade matéria de “ín-
dole constitucional”.-->Gilmar Mendes-->Em v oto v eemente – quando o
placar er a de 4 a1af a v o rd a
man utenção da F ic ha Limpa, tal
como apr o v ada pelo Cong r esso –
Gilmar Mendes afirmou que a
missão do STF é “defender o e s-
tado de dir eito , e não embar car no
populismo judicial”. E acr escen-
tou: “Se uma lei de iniciati v a po-
pular tornasse inútil nossa ati-
vidade, o melhor seria fec har o
Supr emo , que não é um decalque
do Cong r esso”. A partir do pr es-
suposto de que o artigo 16 da
Constituição “é o elemento cen-
tr al desta discussão”, Mendes
deu ênf ase a “uma sólida juris-
prudência do STF”, par a concluir
que o artigo 16 da Carta “con-
figur a v er dadeir a cláusula pé-
tr ea” e r ef orça o princípio da
an ualidade ou anterioridade da
lei eleitor al. Dias T off oli – o pri-
meir o a di v er gir do entendimento
do r elator A y r es Britto – j á s u-
blinhar a que o artigo 14, com base
no qual f oi construída a L ei da
F ic ha Limpa, “não pode se opor
ao princípio da anterioridade, ní-
tido no artigo 16”. Mar co A urélio ,
Celso de Mello e Cezar P eluso , os
últimos a v otar , também consi-
der ar am que houv e tr ansg r essão
da cláusula constitucional da an-
terioridade legal. Deu-se, pois o
empate, que le v ou à pr oclamação
com base no artigo 146 do Re-
gimento Interno do STF .
Não houv e acor do em torno das
pr opostas de se esper ar a nomea-
ção do 11º ministr o – o que v ai
substituir Er os Gr au, que se apo-
sentou em agosto . Nem sobr e a
aplicação do r egimento interno
do STF , que pr e via a possibili-
dade da “pr esunção de constitu-
cionalidade” – na f alta de um mi-
nistr o , e ha v endo empate, a ques-
tão seria consider ada julgada,
“pr oclamando-se a solução con-
trária à p r etendida ou à p r opos-
ta”. Nesse caso , a L ei da F ic ha
Limpa teria sido v alidada.
