A imunidade (i)limitada
Na madrugada do último domingo, o senador da República Aécio Neves manifestou-se à imprensa como se a tribuna do Senado, onde ele é imune, se estendesse a todo canto, proferindo palavras em desrespeito ao povo brasileiro e aos representantes por ele escolhido após a mais acirrada disputa eleitoral presidencial na curta história da jovem democracia brasileira.
Neves afirmou que teria perdido a eleição para uma organização criminosa, defendendo que a legenda escolhida para novamente governar o país seria integralmente formada por pessoas que se organizaram de forma estável a fim de premeditar e atuar em prol de objetivos contrários aos ditames legais.
Talvez o senador não tenha notado, mas ao afirmar o que disse incluiu o povo brasileiro na condição de partícipe do crime de organização criminosa. Que se ponham todos na cadeia então! Todos os brasileiros acima de 18 anos, já que a redução da maioridade penal foi descartada pelos brasileiros, que não o elegeram.
A liberdade de manifestação e de opinião são (ainda bem!) direitos fundamentais. Entretanto, como todos os direitos fundamentais (mesmo a vida) este é também relativizado e sopesado por outros direitos, como a dignidade daquele a quem a opinião se dirige.
A fim de ver cumprido o papel fiscalizatório do Poder Legislativo, os seus membros tem a liberdade de manifestação ampliada quando na tribuna ou no exercício das suas funções. Entretanto, o ilustre Senador entendeu que sua manifestação na calada da noite poderia ser abarcada pela mesma excludente.
Mas não pode! E os ofendidos já se armaram. Pedirão explicações judicialmente ao senador Neves por meio de Interpelação Criminal. Resta a dúvida: haverá explicações?
Desta feita, o presidente nacional do PT, Rui Falcão, protocolou, no início da tarde desta quarta-feira, interpelação criminal contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG) no Supremo Tribunal Federal (STF), candidato derrotado nas eleições presidenciais de outubro.
O pedido de explicação em evidência, interpelação Criminal, é admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.
A interpelação judicial, sempre facultativa (RT 602/368 – RT 627/365 – RT 752/611 – RTJ 142/816), acha-se instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade.
O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o art. 3º do CPP). Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser ulteriormente instaurado. Doutrina. Precedentes.[1] https://www.conteudojuridico.com.br/jurisprudencia,stf-penal-interpelacao-judicial-procedimento-de-natureza-cautelar-explicacoes-em-juizo-cp-art-144-natureza-e-f,34251.html
