A turma do tranca-rua
Não encontrei, no Código de Trânsito, punição para quem fecha o cruzamento R ecentemente, uma reportagem sobre a Barra da Tijuca enfocava, entre outras deficiências do trânsito desse bairro, a infração contumaz cometida pelos motoristas, de bloquear o cruzamento, ao invadi-lo, mesmo sentindo que não haverá espaço para liberá-lo quando o sinal fechar. Não encontrei, no nosso Código de Trânsito, uma punição específica para essa infração tão prejudicial à fluidez do tráfego. Na melhor das hipóteses, poder-se-ia considerar uma burla ao artigo 169, que pune dirigir sem atenção como infração LEVE.
Não é bem o caso. É dirigir querendo ser egoisticamente esperto, bloqueando os demais motoristas da via transversal, para os quais o sinal se tornará verde. Este procedimento significa “bloquear a via com o veículo”, punido como infração GRAVÍSSIMA no artigo 253 do CTB. No entanto, não foi escrito para este bloqueio proposital e usual. Refere-se ao estacionamento, pois é complementada pela apreensão e remoção do veículo, naturalmente com o auxilio de reboque.
Para se evitar esse transtorno contumaz, quando, na reportagem à qual me refiro, fui consultado pelo autor da mesma, respondi que “se deveria intensificar a fiscalização nos locais onde ocorrem estas irregularidades”. Com o propósito de alertar o motorista para esse procedimento, os ingleses inventaram, em Londres – e exportaram para o mundo – a pintura no solo definindo a área de conflito do cruzamento, com um quadrilátero quadriculado, como se fora uma rede, com o inteligente aviso: “Só entre no (e reproduziam a figura do quadrilátero) se puder sair dele”.
Lancei essa sinalização no então Estado da Guanabara.
Policiada, era razoavelmente respeitada.
Em São Paulo, quando se iniciou a pintura dos quadriláte ros em larga escala, colocou-se, em cada lado da via, uma moça do grupo de Auxiliares do Trânsito, portando bandeirolas metálicas, onde era reproduzida a placa: PARE. Cabia a elas interpretar a situação e alertar aos motoristas que não teriam espaço para ultrapassar o cruzamento, sem bloqueá-lo, estendendo a has te com a bandeirola.
Funcionou e bem.
Sugiro que se aplique o artigo 253 do nosso CTB, que pune o bloqueio do cruzamento, como infração GRAVÍSSIMA, onde existir pintado o quadrilátero de alerta, suprimindo, logicamente, a remoção do veículo, e se coloque um policiamento no local para aplica-lo. À autoridade de trânsito, é valido abrandar a lei em benefício do bem comum, desde que atenda ao espírito do legislador.
Por favor, tenham a humildade de aceitar, experimentalmente, essa sugestão, capaz de eliminar a prática indesejável, face à gravidade de sua punição que, além do elevado valor da multa, implica no desconto de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
