Trânsito em julgado da ação do mensalão não deve ocorrer tão cedo

Por Luiz Orlando Carneiro

O andamento processual do Supremo Tribunal Federal registra que, nesta quarta-feira (8/5), transitou em julgado a decisão do plenário de 12 de abril do ano passado, com base na qual ficou estabelecido que não comete o crime de aborto tipificado no Código Penal a mulher que “antecipa o parto” em caso de gravidez de feto anencéfalo. O acórdão de 433 páginas do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf 54) saiu no Diário da Justiça no último dia 30 de abril.

Este polêmico entendimento do STF – que não foi objeto de nenhum embargo declaratório – levou mais de um ano para ter o carimbo de “transitado em julgado”.

Apesar de todo o empenho do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470 – não se acredita, no STF, que o processo do mensalão transite em julgado antes de um ano. Afinal de contas, o plenário terá de apreciar 25 embargos declaratórios e não se sabe ainda quantos infringentes.

Por sua vez, a Adpf 153, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil para que fosse revista a Lei de Anistia de 1967, foi rejeitada pela STF em abril de 2010, por 7 votos a 2. Os embargos de declaração interpostos pela OAB estão para ser julgados desde março do ano passado.