Multipropriedade, adquirindo frações de tempo

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Por ALEXANDRE FAIRBANKS

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É possível ser proprietário de um imóvel, apenas por uma fração de tempo no ano? Em quais condições? Quantos podem ser proprietários do mesmo imóvel e será que é preciso conhece-los? Há diferença em relação ao condomínio edilício? Quem administra? Como fazer com os custos? E vender, alugar ou mesmo dar em garantia? Quais os direitos e deveres principais?

São incontáveis as questões que permeiam o instituto da multipropriedade. Pensando nisso, as próximas colunas serão dedicadas a você, que quer conhecer sobre as vantagens e desvantagens do tema; aos propensos investidores; ou a quem já é multiproprietário e têm dúvidas sobre o exercício dos seus direitos e cumprimento dos deveres.

A multipropriedade, ou “time-sharing”, é um fenômeno que existe e é discutido há décadas no Brasil, mas que ganhou a atenção dos investidores e dos turistas apenas com a promulgação da lei 13.777/2018, incorporada no Código Civil dentre os artigos 1328-B a 1328-U, formalizando questões jurídicas que antes estavam vagas e sem esclarecimento e, por isso, impediam o crescimento do interesse pelo instituto, tais como a sua instituição, a relação jurídica, os limites, as obrigações, dentre outros.

Sua expansão é recentíssima e os principais fluxos de capital têm sido de turistas, da rede hoteleira e de shopping centers. A expectativa é que o crescimento não pare e tome proporções ainda mais significativas com o recuo da pandemia do COVID-19 e a consequente retomada do turismo, especialmente, o local, embalado pela diminuição de renda dos brasileiros e pela dificuldade de acesso a outros países.

Por definição, é um ramo dentre as formas de propriedade compartilhada, que se destaca pela divisão em até 52 duas frações semanais, com até 52 multiproprietários distintos, não havendo impedimento para que todas as frações sejam adquiridas por um proprietário exclusivo, sendo que nem nessa hipótese perderia o caráter legal e registral de multipropriedade.

Ao multiproprietário o direito sobre o bem permite o uso, gozo, disposição e fruição da fração adquirida, com exclusividade plena sobre a totalidade do imóvel, no período comprado, sendo exercida pelos proprietários de forma alternada, não necessariamente igual a cada ano.

Isto porque, a fração adquirida pode ter por objeto período do ano fixo ou rotativo,
ou seja, a depender da modalidade, é permitido que o multiproprietário compre a fração referente ao mês das suas férias - por exemplo, janeiro-, ou compre fração que será alternada ano a ano – por exemplo, no ano de 2022, o mês de maio; no ano de 2023 o mês de fevereiro, etc.-.

Sendo assim, a multipropriedade proporciona inovações no modo de se relacionar e visualizar a propriedade ao possibilitar que diversas relações de domínio incidam, simultaneamente, sobre um mesmo bem indivisível, que é delimitado por frações de tempo distintas.

Portanto, a multipropriedade espelha uma das facetas dos desdobramentos e impactos dos novos interesses, socialmente, relevantes sobre a propriedade, representando a expansão qualitativa de sua estrutura mediante a adequação aos aspectos econômicos-sociais, em meio aos impactos no turismo, no comércio, nos empregos, nos investimentos e em todos os demais consectários do aquecimento da economia.

Os benefícios da compra de uma fração imobiliária são muitos e serão tratados na próxima coluna.