Sobre a Constituinte exclusiva

Por

Aurélio Wander Bastos *, Jornal do Brasil

RIO - Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), no seu clássico livro 'Qu'est-ce le tiers état?', escrito durante a Revolução Francesa (1789), que neste ano completa 220 anos, que traduzimos e prefaciamos como 'A Constituinte burguesa', elaborou a teoria da Assembleia Constituinte como instrumento político imprescindível à construção das constituições modernas. O seu objetivo foi submeter politicamente os interesses da velha ordem nobiliárquica da França às aspirações da burguesia economicamente ascendente. Nas suas formulações ele não discorre sobre o que temos denominado de constituinte exclusiva ou constituinte exclusivamente destinada a reformar aspectos determinados de uma Constituição, assim como não faz apreciações sobre a circunscrição temporária dos representantes constituintes ao período de elaboração constitucional.

O tempo histórico, influenciando os constitucionalistas e os cientistas políticos, é que permitiu a formatação do termo constituinte exclusiva como aquelas em que os deputados encerram as suas atividades imediatamente à promulgação da nova Constituição, quando, então, em novo pleito, se elegeriam os deputados para a legislatura regular. Neste sentido, não existe conceitualmente o termo constituinte exclusiva para se modificar aspectos específicos de uma determinada Constituição, restando, para estas situações, conforme as constituições modernas, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC), proposto por autoridades políticas competentes, que se realiza como poder constituinte derivado.

Esta observação permite-nos reconhecer que as Assembleias Constituintes são titulares do poder constituinte originário e se organizam para elaborar a totalidade de uma Constituição, enquanto o poder constituinte derivado se exerce na forma de emendas constitucionais para alterar dispositivos específicos da Constituição pelos parlamentos constituídos. Assim, as emendas constitucionais são provenientes de modificações provocadas pelo poder constituinte derivado e são aprovadas conforme a Constituição, ora por maioria absoluta (metade do total de membros mais um), ora por maioria qualificada (3/5 ou 2/3), dos componentes da Câmara dos Deputados e/ou Senado.

Historicamente, não tivemos constituintes exclusivamente convocadas para alterar aspectos definidos da Constituição, dado que estas modificações, sempre que necessárias, foram alcançadas por projeto de emenda constitucional, votadas por deputados de legislatura ordinária. Conclusivamente, resta-nos observar que o poder constituinte originário é exercido por uma Assembleia Constituinte exclusiva, geralmente autoconvocadas ou convocadas por governantes com autopoder de legitimidade, que encerra suas funções ao promulgar a Constituição ou por uma Assembleia Constituinte Congressual (não exclusiva) cujos constituintes continuam legislando como deputados regulares. Promulgada a Constituição, estes deputados ou senadores somente exercem o seu poder constituinte como poder derivado, na forma da Constituição.

No Brasil contemporâneo, o atual Congresso já editou, na forma do projeto de emenda constitucional, cerca de 60 emendas constitucionais, com quorum de maioria qualificada, o que, muito embora, se lhe permitiu modificar quase todo o conteúdo dos títulos da Constituição, principalmente sobre a ordem econômica e dispositivos sobre organização judiciária, direitos previdenciários e trabalhistas. No que se refere à ordem política, não conseguiu alterações que pudessem ter efeito sobre as matrizes políticas tradicionais. Os dispositivos de ordem política dificilmente são alterados por aqueles parlamentares que se elegeram de acordo com a convocação constituinte ou na forma constitucional vigente. Não é comum que o legislador legisle para deixar o poder, mesmo quando constituinte.

Finalmente, a nossa Constituição, como expressão ímpar de um fenômeno histórico, já não é a mesma de 1988, falta muito pouco para que seu conteúdo exprima outra realidade constitucional, alcançada por via de emenda constitucional, que não foi votada pelo poder constituinte originário, mas pelo poder constituinte derivado. Constituinte exclusiva, por conseguinte, não faz parte da nossa tradição política na sua forma conceitual, muito menos para mudar aspectos específicos da Constituição. Caso contrário, o único caminho possível para modificações parciais é a emenda constitucional, mas, nada impede que o Congresso acresça ao dispositivo sobre processo legislativo item sobre emenda (de natureza) constituinte, com quorum de maioria absoluta para futuras modificações constitucionais específicas.

* Aurélio Wander Bastos é advogado e cientista político