Ao visitar uma vinícola no Chile, recentemente, fui chamado por alguém. Era um cidadão proveniente de Niterói que, por alguns dias, passeava por lá com seu filho de 12 ou 13 anos de idade. Disse-me que podia passear acompanhado do filho graças à regulamentação de visitas que fora feita à época. Fiquei feliz pelo reconhecimento, o que foi o ponto alto da viagem para mim.
Isso me fez refletir o quanto é difícil decidir sobre guarda de menores, sobretudo quando o genitor ou a genitora quer fixar residência no exterior levando consigo o filho.
Algumas questões judiciais ficaram marcadas, parecidas mas desiguais nas peculiaridades.
Quando Defensor Público na Comarca de Itaboraí compareceu uma jovem com o filho de 8 ou 9 anos pleiteando passar dois anos no Japão, onde seus pais já moravam. Reclamou que o filho, do qual detinha a guarda, precisava de botas ortopédicas e tratamento dentário, o que não era possível fazer aqui, pois se encontrava desempregada. O pai, bastante ausente e sem compromissos paternos, não concordou com a autorização do menor para viajar. Então, providenciei uma medida visando substituir e suprir a manifestação do pai. Só que, o Juiz de Direito indeferiu a pretensão, decidindo que o menor deveria continuar no Brasil. Recorri à Segunda Instância que reformou a sentença, autorizando a viagem, como ocorreu, expedindo-se o alvará judicial.
Tempos depois, na qualidade de Juiz de Direito da Terceira Vara de Família de Niterói, surgiu um caso semelhante para julgar. A mãe pleiteava morar em país europeu com um executivo de empresa multinacional com quem se casou, e pretendia levar consigo o filho menor. O pai, desta vez, presente e responsável, não concordou. Foi realizado estudo social por meio de psicóloga e assistente social que elaboraram laudo. Foram ouvidos o menor, os pais e testemunhas, sempre com a presença do Ministério Público. Finalmente, indeferi a pretensão, pois, tratava-se de um pai muito próximo ao filho e que cumpria com todos os deveres. O advogado recorreu e a Segunda Instância autorizou a mudança de residência, sob o fundamento, dentre outros, do direito de ir e vir da mãe com seu filho para os lugares onde escolheu morar.
Tais situações fazem pensar sobre o destino de uma criança, que poderia ter sido criada no Brasil ao lado do pai e não foi. Nunca mais tive notícias do paradeiro do menor e desconheço reclamação posterior. É muito forte a tristeza de uma mãe ou de um pai afastado do convívio do filho em virtude da distância. Tão forte que pode contagiar o magistrado isento, que acaba entristecido também.
O princípio do melhor interesse da criança deve ser sempre observado. Sentir a manifestação do impúbere em idade viabilizadora de querer e entender também é outro meio de prova importantíssimo. Na discórdia entre pais adultos deve prevalecer o bem estar e interesse do menor. Ideal é que os pais separados encontrem, por si só, uma solução amigável a ser apenas homologada.
Contudo, a decisão mais apropriada para cada caso litigioso deve vir da plena convicção fundamentada nas provas, nos laudos, na vontade pura do menor. É preciso ter cautela com cada detalhe e não recear perante a dificuldade da causa. Tudo isso estudado e examinado ainda não é o bastante. Elevar o pensamento a Deus pedindo luz revela-se imprescindível no momento de decidir. O justo e melhor caminho surge naturalmente. Um eventual erro judicial na escolha pode influenciar e modificar a vida de uma criança. Por isso, quanto mais delicada a demanda, maior deve ser a sensibilidade. O tempo que passa não volta e a personalidade vai se formando definitiva e paulatinamente. Exercendo a função jurisdicional sempre quero acertar. Mas se errei, e isso pode acontecer e acontece por ser a decisão um ato humano de quem trabalha, espero que nunca tenha sido com relação ao destino de uma criança indefesa e inocente, merecedora de toda atenção, bem como das garantias constitucionais e legais.
O melhor caminho segue na direção que encontra a felicidade da criança.
* Peterson Barroso Simão é desembargador do TJRJ